LEI ORDINÁRIA nº 695, de 20 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica conferido à espécie arbórea “Ipê” o título de Árvore-Símbolo do Município de Cabeceira Grande, com as seguintes características básicas:
I –
nome científico: Tabeluia spp;
II –
família: Bignoniaceae;
III –
ocorrência: cerrado e caatinga;
IV –
frutificação: frutos imaturos a partir de julho com maturação de setembro a outubro; e
V –
uso: árvore melífera; ornamental quando em floração pela abundância, perfume e coloração variada (amarela, rosa, roxa, branca etc); fornece madeira pesada, lisa, quase imputrescível para ser utilizada na construção civil; a casca é medicinal, sendo empregada no combate à úlcera e também como diurético; a raiz é utilizada no combate à gripe e os brotos como depurativos e antissépticos; fornece também corante para tintura.
Art. 2º.
A Árvore-Símbolo do Município receberá proteção especial do Poder Público, sendo declarada de interesse comum e imune de corte.
§ 1º
A imunidade a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser rompida em casos excepcionais, inclusive na hipótese de perigo de queda de unidade da espécie.
§ 2º
Os danos causados à árvore-símbolo do Município sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de repará-los.
Art. 3º.
O Município promoverá campanha elucidativa sobre a relevância da árvore-símbolo, inclusive por meio de programas pedagógicos e educativos a respeito da necessidade de preservação do meio ambiente, mormente da flora cabeceirense, e incentivará a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e distribuição.
Art. 4º.
Anualmente, no dia 21 de setembro, comemorativo do Dia da Árvore, serão promovidos atos de caráter cívico-cultural e popular, organizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com o objetivo de enaltecer a árvore-símbolo do Município, inclusive mediante plantio de mudas da referida espécie.
Art. 5º.
Nas áreas públicas do Município, especialmente em praças e pátios de escola, onde haja espaço conveniente, deverá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que trata esta Lei.
Art. 6º.
O Município manterá banco de dados acerca da árvore-símbolo, contendo informações botânicas a respeito da espécie, inclusive suas principais características, além de dados relativos à sua identificação.
Art. 7º.
O Município diligenciará no sentido de determinar o plantio da árvore-símbolo nos acessos ao Município (entradas e saídas), constituindo-se portais naturais (cartão de visita), bem como no sentido de confeccionar peças publicitárias de comunicação visual para divulgar a beleza e características botânicas do Ipê e demais espécies nativas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de outubro de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
THAYANNE DOS SANTOS SOUZA
Secretária Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
"Este texto não substitui o original."