LEI ORDINÁRIA nº 700, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Cabeceira Grande/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados aos advogados públicos do Município (titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais que equivale a Procurador Geral do Município, ou órgão jurídico que venha substituí-la, Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados, prestadores de serviços da área jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo com atuação judicial), em conformidade com o disposto no parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e com o disposto nos artigos 21, 22 e seguintes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, observada a seguinte distribuição:
I –
integralmente ao destinatário do direito no caso de somente um advogado público ter atuado no processo judicial que originou a verba sucumbencial;
II –
no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que originou a verba sucumbencial, a distribuição será proporcional, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para o advogado público que tiver atuado nas peças e fases mais relevantes do processo (petição inicial, contestação, impugnação, interposição de recursos dentre outros) e 25% (vinte e cinco por cento) para o outro ou outros advogados públicos que tiverem atuado no processo em fases e peças de menor complexidade e relevância;
III –
no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que originou a verba sucumbencial de forma conjunta, a distribuição será igualitária entre os mesmos.
§ 1º
De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.° 13.105, de 2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocatícios, inclusive, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º
A distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais de que trata este artigo independe do exercício do profissional, contemplando-se tanto o advogado público em exercício do cargo quanto o advogado público servidor licenciado na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o advogado que tenha tido o vínculo rompido com o Município por exoneração, rescisão ou outra forma de desligamento, que tenham, em todos os casos, atuado no processo que deu causa à verba sucumbencial.
Art. 2º.
Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica sob a designação de "honorários advocatícios", para posterior distribuição entre os titulares do direito na forma especificada nos incisos I a III do caput do artigo 1º desta Lei, ressalvado o caso previsto no precitado inciso I quando admitir-se-á o depósito direto na conta bancária do titular integral do direito que a informará por meio de petição.
§ 1º
Os valores serão repassados aos titulares do direito até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de depósito dos honorários.
§ 2º
Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do Município de Cabeceira Grande, serão imediatamente transferidos para a conta específica prevista no caput deste artigo.
Art. 3º.
Os honorários advocatícios:
I –
caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os efeitos legais;
II –
constituem como verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória;
III –
não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo;
IV –
não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária; e
V –
consubstanciam verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no exercício da representação judicial.
Art. 5º.
O Poder Judiciário será cientificado do teor da presente Lei para efeito de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos aos honorários advocatícios de acordo com o presente Diploma Legal.
Art. 6º.
Os advogados públicos que se considerarem prejudicados na distribuição e repasse dos honorários advocatícios poderão formalizar reclamação ao titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente a Procurador Geral do Município, ou a órgão jurídico que venha a substituí-la, cuja decisão caberá a interposição de recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 8º.
Os honorários advocatícios enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, em conformidade com o disposto no artigo 3°, parágrafo único, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.° 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 10º.
Fica revogada a Lei n.º 603, de 14 de setembro de 2018.