LEI ORDINÁRIA-GABPRESID nº 708, de 05 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2022 do Município de Cabeceira Grande, compreendendo:
I –
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III –
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV –
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V –
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
critérios e formas de limitação de empenho;
VII –
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII –
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX –
autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X –
parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI –
definição de critérios para início de novos projetos;
XII –
o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIII –
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV –
incentivo à participação popular; e
XV –
disposições gerais.
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2022 encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, constante desta Lei.
§ 1º
Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º
O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º
As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
Serão assegurados recursos, na proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2022, para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor ativo e/ou inativo e dos Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei.
Art. 4º.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, serão detalhadas conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I –
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II –
Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III –
programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV –
atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V –
projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º
As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
§ 4º
Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 5º.
Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 6 de 18 de dezembro de 2018 classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º
O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 3º
As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
§ 4º
As alterações de que trata o §3º não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 6º.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§ 1º
A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º
Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§ 3º
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
§ 1º
As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 25 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 8º.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da Lei;
II –
documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V –
demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI –
anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I –
demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II –
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III –
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
IV –
demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
V –
demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI –
demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 9º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetadas ao exercício a que se refere.
Parágrafo único
O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10.
O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda, até 15 de julho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 11.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12.
A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
§ 2º
Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade
Art. 13.
O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I –
gerados pela empresa;
II –
oriundos de transferências do Município;
III –
oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV –
de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 14.
A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao pagamento da dívida de curto e longo prazo.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição Federal
Art. 15.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 16.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 17.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 18.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída por recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, reservas técnicas do Regime Próprio de Previdência Social e demais créditos adicionais.
Parágrafo único
A reserva de contingência formada por recursos do Regime Próprio de Previdência Social não será inferior a 2% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022.
Art. 19.
Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras e administrativa, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º
Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 3º
O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às despesas do ente da federação, no caso do Município de Cabeceira Grande (Poder Executivo e Poder Legislativo), nos termos do disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 4º
Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal (limite prudencial ou limite legal do Município), apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu causa à superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 20.
Se durante o exercício de 2022 a despesa total de pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 21.
A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária.
Art. 22.
A estimativa da receita de que trata o artigo 21 desta Lei levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
V –
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX –
instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X –
instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; e
XI –
instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal.
Art. 23.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, notadamente:
I –
possuir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes;
II –
guardar compatibilidade e atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias respectiva;
III –
possuir demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IV –
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no inciso I deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; e
V –
estar em conformidade e atender os princípios da gestão pública, dentre eles o da Legalidade, da Responsabilidade Fiscal que compreende, dentre outros, vedação à renúncia indevida de receita, vedação à geração de déficit, equilíbrio fiscal e planejamento orçamentário e, observar, ainda, o Princípio da Harmonia e Separação dos Poderes.
Parágrafo único
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 24.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 25.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 26.
Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício 2022 deverão estar acompanhados dos documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, atendido o disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 27.
As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I –
para elevação das receitas:
a)
implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b)
atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c)
chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
II –
para redução das despesas:
a)
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b)
revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
c)
redução de horas extras, otimização das despesas com cargos comissionados e outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 28.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 29.
O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º
A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas Públicas.
§ 2º
Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 31.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às:
I –
entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II –
entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e
III –
entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá atender às exigências previstas na Lei Municipal n.º 292, de 2009 e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 32.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I –
voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente, esportes, lazer e pesquisa científica; e/ou
II –
associações de representação de municípios ou consórcios intermunicipais, desde que estes últimos sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de auxílios e contribuições, as entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos deverão atender as exigências previstas na Lei Municipal n.° 292, de 2009 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e na legislação posterior.
Art. 33.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 34.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 35.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Art. 36.
As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 31 a 34 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009, e do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de Termo de Parceria, Termo de Fomento ou Acordos de Cooperação com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
Art. 37.
É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e sejam observadas as condições definidas na Lei Municipal n.º 292, de 2009, na Lei Municipal n.º 460, de 15 de abril de 2015 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único
As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – e aos casos aludidos no parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal n.º 292, de 2009.
Art. 38.
A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 39.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único
A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de parceria, termo de fomento ou acordos de cooperação.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 40.
O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º
Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2022, os seguintes demonstrativos:
I –
as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II –
a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III –
o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2022.
§ 3º
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 41.
Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II –
III –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV –
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único
Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 42.
A compensação a que alude o § 2º do artigo 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º
A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 2º
Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
Art. 43.
Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, respectivamente.
§ 1º
Os valores correspondentes aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 1993, deverão ser atualizados com base no índice oficial adotado pelo Município para os efeitos da definição de despesa irrelevante prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 44.
O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 45.
Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I –
elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; e
II –
avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 46.
As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
As modificações a que se refere o caput deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 47.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º
A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º
Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares não poderá ser inferior ou superior em mais de 5% (cinco por cento) da média do percentual observado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta orçamentária.
§ 3º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 48.
A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 49.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da República.
Art. 50.
Ao projeto de lei orçamentária anual de 2022 não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 51.
Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e demonstrativos especificados no Sumário apenso ao presente Diploma Legal.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.