LEI ORDINÁRIA nº 714, de 18 de outubro de 2021
Art. 1º.
Em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19), durante a emergência de saúde pública a servidora gestante deverá manter afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo único
A servidora afastada nos termos do caput deste artigo deverá exercer suas atividades em seu domicilio, por meio de trabalho remoto ou teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.