LEI ORDINÁRIA nº 701, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

701

2020

15 de Dezembro de 2020

Revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

a A

Revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
        § 1º 
        A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo enquadra-se na exceção prevista no inciso VIII do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, por se qualificar como mera recomposição constitucional do poder aquisitivo.
          § 2º 
          A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo não está abrangida pelas vedações previstas nos incisos I a IV, e respectivos desdobramentos, do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, diante das ressalvas constantes do parágrafo 6º do artigo 17, do inciso I do parágrafo único do artigo 2, todos da referida Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
            § 3º 
            A revisão geral anual de que trata o caput deste não está abrangida pela conduta vedada prevista no inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, por se qualificar como mera recomposição constitucional que não excede o respectivo poder aquisitivo, e por ser diferida para a data-base de janeiro de 2021, após a posse dos eleitos.
              Art. 2º. 
              A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
                Art. 3º. 
                O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2020, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2020.
                  Parágrafo único  
                  Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
                      Art. 5º. 
                      Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

                          Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2020.

                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                          Prefeito

                           

                          "Este texto não substitui o original."