LEI ORDINÁRIA nº 719, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

719

2021

8 de Novembro de 2021

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fixa normas de inspeção sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, no Município de Cabeceira Grande.
        Art. 2º. 
        Observada a competência comum da União, do Estado e do Município, prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição do Município, será realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município faça parte, mediante delegação de competência.
          Art. 3º. 
          Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a consórcio público, constituído na forma de associação pública, do qual o Município faça parte.
            § 1º 
            Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do respectivo consórcio.
              § 2º 
              Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade apenas para o comércio realizado na jurisdição do próprio Município.
                Art. 4º. 
                A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
                  Art. 5º. 
                  A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
                    Parágrafo único  
                    Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
                      Art. 6º. 
                      Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
                        Parágrafo único  
                        Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço Municipal de Inspeção, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
                          Art. 7º. 
                          A inspeção sanitária se dará:
                            I – 
                            nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
                              II – 
                              nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
                                Art. 8º. 
                                São princípios a serem observados nos serviços de inspeção previstos nesta Lei:
                                  I – 
                                  promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
                                    II – 
                                    promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de pequeno porte;
                                      III – 
                                      harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
                                        IV – 
                                        ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
                                          V – 
                                          racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;
                                            VI – 
                                            integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;
                                              VII – 
                                              razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
                                                VIII – 
                                                promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço.
                                                  Art. 9º. 
                                                  É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
                                                    Art. 10. 
                                                    A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta Lei, será realizada em observância às Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada a competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária e da Secretaria de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, conforme dispuser o regulamento.
                                                      § 1º 
                                                      A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
                                                        § 2º 
                                                        É expressamente proibido em todo o território do Município, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será exercido por um único órgão.
                                                          Art. 11. 
                                                          A inspeção municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento diferenciado e favorecido aos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, nos termos do regulamento.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Entende-se por empreendimento agroindustrial de pequeno porte:
                                                              I – 
                                                              pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
                                                                II – 
                                                                tenha área útil construída não superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
                                                                  III – 
                                                                  seja destinado, exclusivamente, ao processamento de produtos de origem animal;
                                                                    IV – 
                                                                    disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes;
                                                                      V – 
                                                                      disponha de locais onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados as carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
                                                                        a) 
                                                                        estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, tais como os coelhos, rãs, aves e outros, destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês;
                                                                          b) 
                                                                          estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais como suínos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, bubalinos e equinos, destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês;
                                                                            c) 
                                                                            fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês;
                                                                              d) 
                                                                              estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês;
                                                                                e) 
                                                                                estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês;
                                                                                  f) 
                                                                                  unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 40 (quarenta) toneladas por ano; e
                                                                                    g) 
                                                                                    estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade de mesma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    multa, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não compreendidos no inciso anterior;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento ou cassação do título de registro de inspeção, conforme o caso.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                        No caso da delegação de competência a que refere o art. 3º desta Lei, o valor a estipulado no inciso II do caput deste artigo poderá ser convertido em Unidades Fiscais do Consórcio, mantida a equivalência.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a autoridade considerará:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            circunstância atenuante;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              circunstância agravante;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem animal.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta Lei, quando o infrator:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    fraudar documentos oficiais;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias¬ primas.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        apreensão do produto;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        No caso da delegação a que refere o art. 3º desta Lei, fica o consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho, Instruções Normativas e Manuais, observados os limites estabelecidos na legislação e nos regulamentos, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal.
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISB, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção – SISB, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Após a adesão do Sistema Brasileiro de Inspeção – SISB, os produtos inspecionados na forma desta Lei poderão ser comercializados em todo o território nacional, observada a legislação vigente e normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          O sistema de informações a que refere este artigo poderá ser delegado, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O valor das taxas poderá ser reajustado, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua, para vigorar no ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                As taxas instituídas têm como fato gerador:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      O valor da taxa deverá recolhido em guia de arrecadação, em instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa física ou jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com finalidade experimental;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                As associações e cooperativas de agricultores familiar, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no caso a que refere o art. 3º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                        Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica revogada a Lei nº 507, de 5 de julho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                Cabeceira Grande, 8 de novembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                ELDSON AMORIM DUARTE 

                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo Único

                                                                                                                                                                                                                                                  Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM

                                                                                                                                                                                                                                                    FISCALIZAÇÃO SANITARIA

                                                                                                                                                                                                                                                    Valor em Reais

                                                                                                                                                                                                                                                    Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba, manipule, transforme, elabore, produtos de origem animal

                                                                                                                                                                                                                                                    200,00

                                                                                                                                                                                                                                                    Inspeção Prévia

                                                                                                                                                                                                                                                    100,00

                                                                                                                                                                                                                                                    Analise de planta

                                                                                                                                                                                                                                                    75,00

                                                                                                                                                                                                                                                    Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens

                                                                                                                                                                                                                                                    75,00

                                                                                                                                                                                                                                                    Encerramento de atividade

                                                                                                                                                                                                                                                    75,00

                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração de Razão Social

                                                                                                                                                                                                                                                    75,00

                                                                                                                                                                                                                                                    INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal    

                                                                                                                                                                                                                                                    0,60

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Suínos, por animal

                                                                                                                                                                                                                                                    0,30

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Aves, por mil aves

                                                                                                                                                                                                                                                    0,60

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Coelhos, por animal

                                                                                                                                                                                                                                                    0,30

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Rãs, por animal

                                                                                                                                                                                                                                                    0,15

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Pescados, por tonelada

                                                                                                                                                                                                                                                    9,41

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Ovinos e Caprinos, por animal

                                                                                                                                                                                                                                                    0,24

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Equídeos, por animal

                                                                                                                                                                                                                                                    0,60

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Avestruz, por animal

                                                                                                                                                                                                                                                    0,30

                                                                                                                                                                                                                                                    Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal

                                                                                                                                                                                                                                                    0,60

                                                                                                                                                                                                                                                    INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros

                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                    Leite Caprino, por cada 1.000 litros

                                                                                                                                                                                                                                                    0,90

                                                                                                                                                                                                                                                    Ovos de galinha, por cada mil unidades

                                                                                                                                                                                                                                                    0,30

                                                                                                                                                                                                                                                    Mel, por tonelada

                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                    Produtos cárneos, por tonelada

                                                                                                                                                                                                                                                    3,00