LEI ORDINÁRIA nº 721, de 03 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º.
A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo único
O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2021.
Art. 3º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º.
A revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderá ser concedida parceladamente, a critério do Chefe do Poder Executivo e por motivos de ordem econômica, e os seus efeitos financeiros poderão ser absorvidos gradualmente, segundo cronograma estabelecido em Decreto do Prefeito.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.