LEI ORDINÁRIA nº 721, de 03 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

721

2021

3 de Dezembro de 2021

Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

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Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Cabeceira Grande.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021.
          Parágrafo único  
          O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2021.
            Art. 3º. 
            Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
              Art. 4º. 
              A revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderá ser concedida parceladamente, a critério do Chefe do Poder Executivo e por motivos de ordem econômica, e os seus efeitos financeiros poderão ser absorvidos gradualmente, segundo cronograma estabelecido em Decreto do Prefeito.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

                  Cabeceira Grande, 3 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município. 

                  ELDSON AMORIM DUARTE

                  Prefeito

                   

                  "Este texto não substitui o original."