LEI ORDINÁRIA nº 725, de 23 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos I a V.
Art. 2º.
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º.
O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º.
Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA e dos créditos especiais abertos durante a sua execução.
Art. 5º.
As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos anexos dessa lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos e a definir durante sua execução.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações, adaptações e correção dos indicadores e índices dos programas, projetos e ações que integram o Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento para o desenvolvimento dos programas de governo.
Art. 7º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 8º.
A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais.
Parágrafo único
A aprovação de leis de Créditos especiais consistirá em alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas necessárias.
Art. 9º.
A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 10.
Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Art. 11.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores anualmente o relatório de avaliação do PPA por programa, demonstrando os principais resultados alcançados, a apuração dos indicadores e a execução física e financeira das ações.
Art. 12.
Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA e conterá:
I –
demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações;
II –
demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
Parágrafo único
Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13.
Integram o PPA os seguintes anexos:
I –
Anexo I - Programas Setoriais Identificação de Programas;
II –
Anexo II – Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025;
III –
Anexo III – Relação De Ações Integrantes Dos Programas;
IV –
Anexo IV - Fontes Integrantes Das Ações Validadas
V –
Anexo V - Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.