LEI ORDINÁRIA nº 728, de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica proibida a suspensão do fornecimento de água, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o Cadastro Único do Governo Federal.
§ 1º -
Para os fins desta lei considera-se enfermo terminal, todo indivíduo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
Art. 2º.
Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase terminal ou acamado.
§ 1º -
A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.