LEI ORDINÁRIA nº 730, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

730

2021

29 de Dezembro de 2021

Altera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS e dá outras providências.” para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PREVCAB - Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.

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Altera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS e dá outras providências.” para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PREVCAB - Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigora com as seguintes alterações:

       

      “Art. 25 ................................................................................................................................

      .........................................................................................................................................................................

       

      § 1º. As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVCAB somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 3,60% (três vírgula sessenta por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.”

       

      § 2ºCaso, excepcionalmente o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento) seja insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS, o ente proverá a complementação da insuficiência através de aporte específico para despesas administrativas.” (NR)

        Art. 2º. 
        Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do PREVCAB e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
          I – 
          obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
            a) 
            preparação para a auditoria de certificação;
              b) 
              elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
                c) 
                cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
                  d) 
                  auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
                    e) 
                    processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
                      II – 
                      atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do PREVCAB, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
                        a) 
                        preparação, obtenção e renovação da certificação; e
                          b) 
                          capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
                            § 1º 

                            A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros:

                              I – 
                              deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
                                II – 
                                deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVCAB não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
                                  III – 
                                  voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVCAB vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
                                    Art. 3º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Cabeceira Grande, 29 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.

                                        

                                       ELDSON AMORIM DUARTE

                                      Prefeito

                                       

                                       "Este texto não substitui o original."