LEI ORDINÁRIA nº 730, de 29 de dezembro de 2021
A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigora com as seguintes alterações:
“Art. 25 ................................................................................................................................
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§ 1º. As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVCAB somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 3,60% (três vírgula sessenta por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.”
§ 2ºCaso, excepcionalmente o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento) seja insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS, o ente proverá a complementação da insuficiência através de aporte específico para despesas administrativas.” (NR)
A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros: