LEI ORDINÁRIA nº 733, de 05 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

733

2022

5 de Abril de 2022

Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.

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Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

       

      “Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:

      ............................................................................................................................................

       

      ............................................................................................................................................

       

      I – ......................................................................................................................................

       

      ............................................................................................................................................

       

      e) 1 (um) representante do setor de trabalho, emprego e renda (NR);

       

      ............................................................................................................................................

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      II -.......................................................................................................................................

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      a) 2 (dois) representante dos trabalhadores do SUAS; (NR)

       

      ............................................................................................................................................

       

        § 1º 

        Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes dos seguimentos da sociedade civil ocorrerão em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Público de Minas Gerais.” (NR)

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande, 5 de abril de 2022; 26º da Instalação do Município.

              ELDSON AMORIM DUARTE

            Prefeito

             

            "Este texto não substitui o original."