LEI ORDINÁRIA nº 737, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

737

2022

6 de Abril de 2022

Institui o Dia Municipal do ciclista, no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, a ser comemorado no dia 19 de agosto, e dá outras providencias.

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Institui o Dia Municipal do ciclista, no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, a ser comemorado no dia 19 de agosto, e dá outras providencias.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Dia Municipal do Ciclista no Município de Cabeceira Grande-MG, a ser celebrado no dia 19 de agosto.
        Art. 2º. 
        São os objetivos do Dia Municipal do Ciclista:
          I – 
          difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;
            II – 
            promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
              III – 
              promover o uso da bicicleta, um meio de transporte sustentável e viável;
                IV – 
                desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo poderá promover a divulgação do "Dia Municipal do Ciclista", realizando torneios e provas, palestras, seminários, painéis e quaisquer outros eventos que tenham por objetivo ressaltar a figura do homenageado e mobilizar e sensibilizar a sociedade cível acerca dos benefícios do uso da bicicleta para a saúde, meio ambiente e para o trânsito
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Cabeceira Grande, 6 de abril de 2022, 26º da instalação do Município.

                      ELDSON AMORIM DUARTE

                      Prefeito

                       

                       "Este texto não substitui o original."