LEI ORDINÁRIA nº 740, de 27 de abril de 2022
Art. 1º.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam obrigados a publicar, nos respectivos sítios eletrônicos, e nos murais dos respectivos órgãos, o espelho de ponto ou equivalente legal do servidor que tiver realizado mais de 10 (dez) horas extraordinárias por mês, e no diário oficial do Município, quando houver, do extrato mensal de pagamento de horas extras aos servidores públicos (permanentes ou temporários) da Administração Direta e Indireta de Cabeceira Grande.
§ 1º
A publicação deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, referente à competência anterior.
§ 2º
A publicação deverá conter o somatório de horas extras realizadas por órgão, indicando a informação separadamente para cada unidade de atuação.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.