LEI ORDINÁRIA nº 757, de 30 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

757

2022

30 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.

a A
Vigência entre 28 de Novembro de 2022 e 31 de Agosto de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 764, de 28 de novembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a designação para o exercício da função de confiança de Diretor Escolar, que fica condicionada a aprovação dos candidatos em processo de seleção, de caráter meramente eliminatório.
        § 1º 
        A função de confiança de Vice-Diretor é de livre nomeação e exoneração do Prefeito, somente podendo ser exercida por servidor que preencha os requisitos da fase de análise curricular e de curso de capacitação em escola oficial de governo, conforme previsto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
          § 2º 
          Na vacância da função de confiança de Diretor Escolar, sem que se tenha sido realizado prévio processo de seleção, caberá ao Vice-Diretor atuar como Diretor Escolar Interino.
            § 3º 
            O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por, no máximo, 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) anos alternados.
              § 3º 
              O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por até 3 (três) anos, prorrogável por até 6 (seis) anos ininterruptos.
              Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 764, de 28 de novembro de 2022.
                Art. 2º. 
                O processo de seleção se constitui de duas etapas prévias à designação do Diretor Escolar: a meritória e a democrática.
                  § 1º 
                  A etapa meritória ou meritória e de desempenho constituirá nas seguintes fases eliminatórias de:
                    I – 
                    análise curricular; e
                      II – 
                      curso de capacitação em escola oficial de governo.
                        § 2º 
                        A etapa democrática se constitui da fase eliminatória de votação pela comunidade escolar dentre os aprovados na etapa meritória para formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito. (Fls. 2 da Lei Municipal n. 757, de 30/9/2022)
                          § 3º 
                          O processo de seleção será dirigido e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
                            § 4º 
                            Somente poderá participar do processo de seleção o servidor que, exceto o Especialista de Educação Básica, atendidos os requisitos do artigo 3º desta lei, esteja em sala de aula há pelo menos um ano e que esteja lotado no estabelecimento de ensino para cuja direção concorre.
                              Art. 3º. 
                              A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
                                I – 
                                formação em nível superior para docente (licenciatura);
                                  II – 
                                  pós-graduação em gestão escolar, com mínimo de 360h (trezentos e sessenta horas);
                                    III – 
                                    experiência de, no mínimo, cinco anos na docência; e
                                      IV – 
                                      estar atuando na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos dezoito meses.
                                        § 1º 
                                        Caso o servidor não preencha qualquer dos quesitos da fase curricular ele será eliminado do processo seletivo.
                                          § 2º 
                                          Para o Vice-Diretor não será exigido o disposto no inciso IV do caput deste artigo.
                                            § 3º 
                                            A exigência de pós-graduação em gestão escolar, inciso II do caput deste artigo, poderá ser dispensada até 31 de dezembro de 2023, tanto para o Diretor quanto para o Vice-Diretor.
                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 764, de 28 de novembro de 2022.
                                              Art. 4º. 
                                              A fase de curso de capacitação consiste em o candidato demonstrar estar atualizado na área de gestão escolar por meio da apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação com desempenho satisfatório de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), realizado em escolas oficiais de governo, nos últimos vinte e quatro meses, com carga horária mínima de 60h (sessenta horas).
                                                Parágrafo único  
                                                Para cumprimento da carga horária mínima serão aceitos certificados de diferentes cursos de capacitação cuja soma de carga horária atinja o mínimo estipulado no caput, desde que o foco do curso seja em gestão escolar e os certificados preencham os demais quesitos do caput
                                                  Art. 5º. 
                                                  Finalizada a etapa meritória e de desempenho caso tenham mais de 3 (três) interessados em exercer a função de Diretor Escolar será realizada a etapa democrática, com participação da comunidade escolar, por meio de processo de votação para formação de lista tríplice dentre os interessados. (Fls. 3 da Lei Municipal n. 757, de 30/9/2022)
                                                    § 1º 
                                                    Não havendo mais de 3 (três) interessados, os critérios da fase de análise curricular constantes dos incisos III e IV do artigo 3º poderão ser dispensados a fim de que se ultrapasse o mínimo de 3 (três) e se possa realizar a etapa democrática.
                                                      § 2º 
                                                      Se, aplicada a regra do § 1º deste artigo, ainda não houver mais de 3 (três) interessados, a etapa democrática será cancelada e os nomes dos interessados serão encaminhados ao Prefeito.
                                                        § 3º 
                                                        O processo democrático será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que consistirá em eleição na qual o voto será facultativo e será anulado caso o votante não tenha indicado na cédula o voto em exatos 3 (três) dos candidatos.
                                                          § 4º 
                                                          O regulamento do processo democrático irá dispor sobre os habilitados a votar, data da votação, equipe de escrutinadores, regras de ética e conduta dos candidatos, eliminação de candidatos antiéticos ou que abusem do poder econômico e outras questões atinentes ao processo democrático.
                                                            § 5º 
                                                            Findo o processo democrático ou caso, durante seu curso, restem 3 (três) ou menos candidatos, a Secretaria Municipal de Educação cancelará o processo democrático e encaminhará a lista com os nomes dos finalistas para o Prefeito.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Prefeito poderá escolher, dentre os nomes que lhe forem encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, qualquer deles para ser nomeado para a função de confiança de Diretor Escolar, realizando a nomeação e definindo a data da sua posse e exercício.
                                                                § 1º 
                                                                Para escolha, o Prefeito, acompanhado do Secretário Municipal de Educação, poderá realizar entrevista com os componentes da lista, a fim de inquirir os candidatos sobre seus atributos profissionais e verificar ou criar vínculo de confiança com o Prefeito.
                                                                  § 2º 
                                                                  O Prefeito poderá vetar os integrantes da lista caso todos eles não se saiam bem na entrevista ou não demonstrem ser de sua confiança, hipótese em que o processo de seleção deverá ser repetido.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      Cabeceira Grande, 30 de setembro de 2022.

                                                                      Vereadora REJANE CRISTINA FONSECA MONTEIRO 

                                                                      Presidente da Câmara Municipal

                                                                       

                                                                      "Este texto não substitui o original."