LEI ORDINÁRIA nº 758, de 10 de outubro de 2022
Vigência entre 10 de Outubro de 2022 e 29 de Novembro de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 758, de 10 de outubro de 2022
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 758, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Cabeceira Grande-MG.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º.
Em caso de descumprimento desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) comerciante; e
III –
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida regularização.
Parágrafo único
A multa a que se refere o inciso II deste artigo será cobrado em dobro a cada reincidência.
Art. 3º.
Incumbe ao Poder Executivo realizar ampla divulgação desta Lei nos meios de comunicação, incluíndo rádio e redes sociais, como também por meio de carro de som nas ruas da Sede e do Distrito de Palmital de Minas e, ainda, com inserção das (Fls. 2 da Lei n.º 758, de 10/10/2022) informações nas faturas de cobrança de água e em guias do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de julho de 2023.