LEI ORDINÁRIA nº 268, de 10 de março de 2008
Vigência entre 10 de Março de 2008 e 12 de Dezembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 268, de 10 de março de 2008
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 268, de 10 de março de 2008
Art. 1º.
Esta Lei cria no âmbito municipal o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social.
Art. 3º.
O FHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades, que indicarão um conselheiro titular e um suplente para sua representação:
1
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
2
Secretaria Municipal de Administração;
3
Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários;
4
Clube de Mães Estrela D’álva de Palmital;
5
Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande;
6
Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas;
§ 1º
O mandato dos conselheiros será de 2 anos, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 2.
§ 2º
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social.
§ 3º
O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social de Cabeceira Grande proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários
(materiais e humanos) para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fi ns habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fi ns habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III –
deliberar sobre as contas do FHIS;
IV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º.
As entidades participantes deverão indicar formalmente ao Chefe do Poder Executivo, os nomes de seus representantes titulares e suplementes no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), necessários à instituição do
Fundo de Habitação de Interesse Social no orçamento deste exercício.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.