LEI ORDINÁRIA nº 261, de 01 de outubro de 2007
Art. 1º.
O caput e o § 1º do Artigo 22 da Lei nº 082, de 14.03.2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
"Para atender as necessidades locais e o interesse público o Poder Executivo poderá instituir nos fins de semana e feriados, a jornada especial de sobreaviso médico com até 48 horas, limitada ao máximo de 40% da carga horária mensal do cargo de Médico, de acordo com escala a ser previamente elaborada e negociada com os profissionais efetivos ocupantes deste cargo.”
§ 1º
"A remuneração mensal pelo cumprimento de jornadas especial de sobreaviso médico será paga sob o título de gratificação de sobreaviso, e não poderá ultrapassar dois terços (2/3) do valor do vencimento básico do cargo, podendo ser acumulada quando se verificar a acumulação legal de cargo público.”
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de Agosto de 2007.