LEI ORDINÁRIA nº 231, de 01 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punido com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 2º.
A pesca no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e seus tributários, dentro do território municipal, observado o disposto no art. 18, bem como o transporte de peixes de qualquer espécie, dentro dos limites territoriais do Município somente poderão ser praticados:
I –
com a finalidade esportiva ou competitiva;
II –
quando destinados a consumo próprio desde que sem utilização de petrechos de malhar, respeitadas as conformações mínimas quanto as diferentes espécies;
III –
Com limite máximo de 15 (quinze) quilos, por pescador, independente do tempo na pescaria (números de dias), na conformação física, com cabeça e nadadeira caudal, eviscerados ou não, obedecendo ao tamanho mínimo para cada espécie.
Parágrafo único
É vedada a captura ou transporte de peixes durante o período de reprodução das espécies, exceto aquelas destinadas ao consumo de subsistência,
respeitando o que dispuser a legislação Estadual e Federal. Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aqüicultura ou pesque-pague devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual Competente, com comprovação da origem.
Art. 3º.
Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Artigo 93 do Decreto-Lei nº. 221), Carteira de Inscrição e
Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (Artigo 20, inciso I), fica assegurado o exercício de pesca conforme orientação dos órgãos competentes, exceto utilização de petrechos de emalhar.
Art. 4º.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa simples;
III –
multa diária;
IV –
apreensão dos produtos e subprodutos da ictiofauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V –
suspensão de vendas (pescadores profissionais e entreposto de pesca);
VI –
suspensão parcial ou total da atividade;
VII –
restritiva de direitos; e
VIII –
reparação dos danos causados.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I –
advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalados por órgãos competentes da Estância Turísticas de Presidente Epitácio;
II –
opuser embaraços à fiscalização.
§ 4º
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6º
A apreensão, referida no inciso IV caput deste artigo, obedecerá ao seguinte:
I –
os peixes, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcação de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II –
os peixes serão apreendidos e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como à comunidade carente, lavrando-se os respectivos termos;
III –
as doações não retiradas pelos beneficiários no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação;
IV –
os equipamentos de pesca utilizados na prática da infração serão vendidos ou destinados a entidades filantrópicas pelo órgão responsável pela apreensão; os petrechos de emalhar serão destruídos ou reciclados;
V –
os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa a critério da autoridade competente, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos artigos 627 a 646 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, até implementação dos termos antes mencionados;
VI –
fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
VII –
a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que se trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
Art. 5º.
O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único
As multas recolhidas até 05 (cinco) dias após expedidas as notificações terão redução no valor de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º.
O agente atuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I –
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II –
os antecedentes do infrator, quando ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III –
a situação econômica do infrator.
Art. 7º.
A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único
A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15
da Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º.
O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão Estadual ou Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo Município, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º.
O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10.
Constitui reincidência a pratica de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificadas como: I - específica: cometimento de infração da mesma espécie; ou. II - genérica: o cometimento de infração de espécie diversa.
Parágrafo único
No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela pratica da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente.
Art. 11.
Verificada a infração serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 12.
Pescar em período proibido ou em lugares interditados: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único
Incorre nas mesmas multas quem:
I –
pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com tamanhos inferiores aos permitidos;
II –
pescar quantidades superiores as permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III –
transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 13.
Exercer pesca sem autorização do órgão competente (licença): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 14.
Fica proibido aos pescadores amadores o transporte de peixes excedentes a quantidade determinada no artigo 2º, inciso III, desta Lei, respeitados os
tamanhos mínimos.
Art. 15.
As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à doação de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a infração praticada.
§ 1º
A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação do projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º
A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º
Os valores apurados no inciso 3º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 16.
Lavrado o auto pela prática de qualquer infração prevista neste decreto, o agente será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias), ao órgão municipal de defesa do meio ambiente, que proferirá decisão a respeito da matéria.
Parágrafo único
Da decisão do órgão municipal de defesa do meio ambiente caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo.
Art. 17.
A Fiscalização da Pesca no município de Cabeceira Grande será confiada a agente fiscais especialmente treinados, e à autoridades Estaduais e Federais
constituídas para verificar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.605 e no Decreto 3.179 (Lei de Crimes Ambientais) e nesta Lei mediante celebração de convênio com a Polícia Florestal e IBAMA.
Art. 18.
Fica proibida, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados da publicação desta Lei, a pesca profissional no reservatório da Usina Hidroelétrica de
Queimados e seus tributários, dentro do território do Município, observado o disposto no art. 12.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.