LEI ORDINÁRIA nº 231, de 01 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

231

2007

1 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A PESCA NO RESERVATÓRIO DA USINA DE QUEIMADOS, NOS LIMITES DO DOMÍNIO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.

a A
Dispõe sobre a Pesca no Reservatório da Usina de Queimados, nos limites do domínio Territorial do Município de Cabeceira Grande, e das sanções aplicáveis as condutas lesivas ao Meio Ambiente.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punido com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
          Art. 2º. 
          A pesca no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e seus tributários, dentro do território municipal, observado o disposto no art. 18, bem como o transporte de peixes de qualquer espécie, dentro dos limites territoriais do Município somente poderão ser praticados:
            I – 
            com a finalidade esportiva ou competitiva;
              II – 
              quando destinados a consumo próprio desde que sem utilização de petrechos de malhar, respeitadas as conformações mínimas quanto as diferentes espécies;
                III – 
                Com limite máximo de 15 (quinze) quilos, por pescador, independente do tempo na pescaria (números de dias), na conformação física, com cabeça e nadadeira caudal, eviscerados ou não, obedecendo ao tamanho mínimo para cada espécie.
                  Parágrafo único  
                  É vedada a captura ou transporte de peixes durante o período de reprodução das espécies, exceto aquelas destinadas ao consumo de subsistência, respeitando o que dispuser a legislação Estadual e Federal. Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aqüicultura ou pesque-pague devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual Competente, com comprovação da origem.
                    Art. 3º. 
                    Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Artigo 93 do Decreto-Lei nº. 221), Carteira de Inscrição e Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (Artigo 20, inciso I), fica assegurado o exercício de pesca conforme orientação dos órgãos competentes, exceto utilização de petrechos de emalhar.
                      Art. 4º. 
                      As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
                        I – 
                        advertência;
                          II – 
                          multa simples;
                            III – 
                            multa diária;
                              IV – 
                              apreensão dos produtos e subprodutos da ictiofauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
                                V – 
                                suspensão de vendas (pescadores profissionais e entreposto de pesca);
                                  VI – 
                                  suspensão parcial ou total da atividade;
                                    VII – 
                                    restritiva de direitos; e
                                      VIII – 
                                      reparação dos danos causados.
                                        § 1º 
                                        Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                          § 2º 
                                          A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
                                            § 3º 
                                            A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
                                              I – 
                                              advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalados por órgãos competentes da Estância Turísticas de Presidente Epitácio;
                                                II – 
                                                opuser embaraços à fiscalização.
                                                  § 4º 
                                                  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
                                                    § 5º 
                                                    A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
                                                      § 6º 
                                                      A apreensão, referida no inciso IV caput deste artigo, obedecerá ao seguinte:
                                                        I – 
                                                        os peixes, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcação de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
                                                          II – 
                                                          os peixes serão apreendidos e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como à comunidade carente, lavrando-se os respectivos termos;
                                                            III – 
                                                            as doações não retiradas pelos beneficiários no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação;
                                                              IV – 
                                                              os equipamentos de pesca utilizados na prática da infração serão vendidos ou destinados a entidades filantrópicas pelo órgão responsável pela apreensão; os petrechos de emalhar serão destruídos ou reciclados;
                                                                V – 
                                                                os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa a critério da autoridade competente, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos artigos 627 a 646 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, até implementação dos termos antes mencionados;
                                                                  VI – 
                                                                  fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
                                                                    VII – 
                                                                    a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que se trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        As multas recolhidas até 05 (cinco) dias após expedidas as notificações terão redução no valor de 50% (cinqüenta por cento).
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O agente atuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
                                                                            I – 
                                                                            a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
                                                                              II – 
                                                                              os antecedentes do infrator, quando ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
                                                                                III – 
                                                                                a situação econômica do infrator.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão Estadual ou Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo Município, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Constitui reincidência a pratica de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificadas como: I - específica: cometimento de infração da mesma espécie; ou. II - genérica: o cometimento de infração de espécie diversa.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela pratica da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Verificada a infração serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À S INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA PESCA
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    Das sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Pescar em período proibido ou em lugares interditados: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Incorre nas mesmas multas quem:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com tamanhos inferiores aos permitidos;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            pescar quantidades superiores as permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Exercer pesca sem autorização do órgão competente (licença): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Fica proibido aos pescadores amadores o transporte de peixes excedentes a quantidade determinada no artigo 2º, inciso III, desta Lei, respeitados os tamanhos mínimos.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à doação de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a infração praticada.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação do projeto técnico de reparação do dano.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Os valores apurados no inciso 3º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Lavrado o auto pela prática de qualquer infração prevista neste decreto, o agente será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias), ao órgão municipal de defesa do meio ambiente, que proferirá decisão a respeito da matéria.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Da decisão do órgão municipal de defesa do meio ambiente caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    A Fiscalização da Pesca no município de Cabeceira Grande será confiada a agente fiscais especialmente treinados, e à autoridades Estaduais e Federais constituídas para verificar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.605 e no Decreto 3.179 (Lei de Crimes Ambientais) e nesta Lei mediante celebração de convênio com a Polícia Florestal e IBAMA.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Fica proibida, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados da publicação desta Lei, a pesca profissional no reservatório da Usina Hidroelétrica de Queimados e seus tributários, dentro do território do Município, observado o disposto no art. 12.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Cabeceira Grande-MG., 01 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original"