LEI ORDINÁRIA nº 226, de 23 de outubro de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Centro de Uso da Juventude, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania, nas áreas da educação, da cultura, do esporte e lazer e
da capacitação profissional.
Art. 2º.
O Centro de Uso da Juventude será implantado como espaço especialmente dedicado aos jovens, independentemente dos demais setores e com acesso específico para os usuários, contendo:
I –
dependências adaptadas para o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive sanitários, banheiros e rampas que possibilitem a livre utilização dos serviços;
II –
local de informação com uma sala, no mínimo, equipada com computador, com acesso a internet e impressora;
III –
quadra esportiva que possibilite a prática de esportes coletivos, como futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, skate parque, dentre outros;
IV –
telesala, equipada com aparelho de TV para captar as programações educativas da TVE-Brasil, Canal Futura e outros, videocassete, retroprojetor, quadro etc.
Art. 3º.
Na área de educação, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades:
I –
ajuda a alunos com dificuldades de aprendizado;
II –
organização de atividades extracurriculares, como oficinas de artesanato, iniciação à informática, jardinagem, horticultura e outras atividades correlatas;
III –
aulas de alfabetização para jovens;
IV –
aulas para pessoas portadoras de necessidades especiais;
V –
orientação pedagógica;
VI –
cursos populares pré-vestibulares.
Art. 4º.
Na área cultural, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades:
I –
animação de clubes do livro e círculos de leitores para estimular o hábito e gosto pela leitura;
II –
estímulos à constituição de clubes e empresas de bandas de música, aulas de violão, guitarra, cavaquinho, rodas de choro, corais, jograis, dentre outros;
III –
organização de oficinas de teatro, dança, música, pintura, vídeo escultura e outras formas de expressão artística;
IV –
manutenção e preservação de monumentos, igrejas, praças e outros logradouros públicos;
V –
organização de cineclubes e videoclubes;
VI –
promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais;
VII –
espaços para ensaios, teatros e bandas.
Art. 5º.
Na área de esporte e lazer, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades:
I –
promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas, com alunos de escolas e jovens de comunidades carentes;
II –
supervisão de equipes de futebol, vôlei, basquete e outras modalidades esportivas;
III –
organização de passeios com crianças carentes, grupos de jovens ou pessoas idosas, além de outras atividades recreativas, como excursões, jogos e
piqueniques;
IV –
aulas de ginástica e educação física para crianças carentes, jovens e idosos;
V –
animação de festas e outros momentos de convívio para grupos de pessoas com poucas possibilidades de lazer;
VI –
aulas de capoeira, artes marciais, yoga e escolinhas de futebol, futsal, vôlei, handebol e outras.
Art. 6º.
O Poder Público providenciará, ainda, no Centro de Uso da Juventude:
I –
mobilização de jovens para colaboração em programas de policiamento comunitário;
II –
mutirões de limpeza de espaços públicos, como praças, logradouros públicos, parques e jardins;
III –
campanhas de conscientização e preservação do cerrado, da fauna e flora e de replantio de árvores nativas do cerrado;
IV –
campanhas de conscientização de reciclagem de lixo, papel, vidro e plástico;
V –
campanhas educativas para controle da qualidade da água em mananciais, reservatórios, rios e córregos;
VI –
orientação sexual e sobre gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis;
VII –
orientação de jovens sobre direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º.
O Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, na área de capacitação profissional, auxílio aos jovens com a organização de cursos
profissionalizantes nas áreas de informática, mecânica, manutenção de equipamentos elétricos, corte e costura, artesanato, cabeleireiro, maquilagem, carpintaria e outros.
Art. 8º.
As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001).
Art. 9º.
Para a implementação desta lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações não-governamentais.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.