LEI ORDINÁRIA nº 225, de 23 de outubro de 2006
Art. 1º.
Fica criado, no Município de Cabeceira Grande, a Casa da Cidadania como espaço de direitos às pessoas carentes.
Art. 2º.
A Casa da Cidadania será instalada em espaço especialmente destinado ao apoio jurídico às pessoas necessitadas e à centralização de serviços públicos.
Art. 3º.
O apoio jurídico de que trata o artigo anterior consistirá na assistência e orientação jurídicas, gratuita e integral, à população carente, incluído o
acompanhamento de demandas judiciais.
Parágrafo único
Para os fins de que trata o caput, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com:
I –
órgãos e entidades governamentais;
II –
Art. 4º.
Na centralização dos serviços públicos, poderão ser firmados convênios com órgãos e entidades, públicos e privados, e entidades do terceiro setor, para:
I –
providenciar documentação civil básica às pessoas carentes, como carteira de identidade e certidão de nascimento;
II –
encaminhamento do cidadão para ações de outras instituições conveniadas;
III –
orientação sobre deveres e direitos do cidadão;
IV –
o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 5º.
A Casa da Cidadania oferecerá, ainda, dentre outras atividades previstas na regulamentação desta lei, meios conciliatórios para a resolução de conflitos de interesses.
Art. 6º.
A Casa da Cidadania oferecerá, também, treinamento de pessoal para oferecer à população carente suporte técnico e operacional de biblioteca virtual com, no mínimo, três terminais de computador, ligados à rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo único
O usuário poderá acessar a Internet durante o período de um hora, duas vezes por semana, e imprimir documentos de pesquisas acadêmicas, de até
dez páginas, gratuitamente
Art. 7º.
As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001).
Art. 8º.
As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001).
Art. 9º.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.