LEI ORDINÁRIA nº 222, de 18 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

222

2006

18 de Setembro de 2006

AUTORIZA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AO SINDICATO RURAL DE CABECEIRA GRANDE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza Contribuição Financeira ao Sindicato Rural de Cabeceira Grande-MG e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição financeira ao Sindicato Rural de Cabeceira Grande-MG, até a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com recursos do orçamento do Município.
        Parágrafo único  
        A contribuição financeira destina-se a cobrir gastos de custeio com a promoção e realização da Exposição Agropecuária anual deste Município em 2006, bem como para obras de reforma e ampliação das instalações do Parque.
          Art. 2º. 
          ara fazer face à despesa autorizada no art. 1º, o Poder Executivo poderá suplementar a seguinte rubrica e dotação – Apoio a Entidades/Organizações Rurais: 20.606.0034.2055 – 33.50.41.00 – Contribuições.
            Art. 3º. 
            Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, até o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte dotação: Apoio a Entidades/Organizações Rurais: 20.606.0034.2055 – 44.50.42.00 – Auxílios.0,
              Art. 4º. 
              É de 60 (sessenta) dias, a contar da liberação dos recursos, o prazo para o Sindicato Rural de Cabeceira Grande prestar contas da aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Cabeceira Grande – MG, 18 de Setembro de 2006

                   

                  ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                  Prefeito Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o original"