LEI ORDINÁRIA nº 219, de 23 de maio de 2006
Art. 1º.
Fica concedido aos servidores do Poder Legislativo, a título de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, reajuste de 7% (sete por cento) do vencimento do respectivo cargo, índice este correspondente à variação anual do INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE., revisão esta estendida ainda aos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Parágrafo único
Para os servidores cujo vencimento, uma vez aplicado o índice de que trata este artigo, permanecer abaixo do salário mínimo nacional, será
concedido complemento salarial, até o valor necessário para garantir o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.