LEI ORDINÁRIA nº 212, de 16 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

212

2005

16 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006 A 2009.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006 a 2009.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I a XII.
        Art. 2º. 
        As prioridades e metas para o ano 2006 conforme estabelecido no Art. 5º da Lei nº 203 de 02 de Julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no Anexo XII a esta Lei.
          Art. 3º. 
          A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
            Art. 4º. 
            A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
              Parágrafo único  
              De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
                Art. 5º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Cabeceira Grande (MG), 16 de Dezembro de 2005.

                       

                      ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
                      Prefeito Municipal

                       

                      "Este texto não substitui o original"