LEI ORDINÁRIA nº 212, de 16 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I a XII.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o ano 2006 conforme estabelecido no Art. 5º da Lei nº 203 de 02 de Julho de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no Anexo XII a esta Lei.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 6º.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.