LEI ORDINÁRIA nº 211, de 01 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação de Cabeceira grande, constante do documento anexo.
Art. 2º.
O Município de Cabeceira Grande, através de Comissão específica a ser oficialmente constituída no âmbito do Poder Executivo, procederá a avaliações
periódicas da implementação do Plano Decenal Municipal de Educação.
Parágrafo único
A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro ano de vigência desta lei, devendo o Poder Legislativo, por intermédio da
Comissão própria, acompanhar a execução do Plano Decenal Municipal de Educação.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade
Cabeceirense o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.