LEI ORDINÁRIA nº 205, de 27 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

205

2005

27 de Julho de 2005

DISPÕE SOBRE REMISSÃO CIVIL DE DÍVIDAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre remissão civil de dívidas que menciona e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão civil de dívidas, decorrentes de obrigações relativas aos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis públicos que tenham sido celebrados para pagamento do preço de lotes e terrenos, arrematados nos leilões realizados pela Prefeitura Municipal durante os anos de 2002 a 2004.
        Art. 2º. 
        A remissão da dívida, inclusive das parcelas vencidas e/ou vincendas, será concedida pelo Executivo Municipal em ato administrativo próprio, mediante despacho fundamentado, àquelas pessoas físicas identificadas formalmente como promitentes compradoras que estejam em débito parcial ou total de seu parcelamento e desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições e exigências:
          I – 
          Tenha efetuado, no mínimo, o pagamento da entrada exigida;
            II – 
            Não tenha sido arrematante de mais de um imóvel;
              III – 
              Tenha renda familiar mensal igual ou inferior a um e meio (1 e ½) salário-mínimo;
                IV – 
                Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural situado no território deste município;
                  § 1º 
                  Os procedimentos administrativos para remissão de dívidas serão iniciados pela Fazenda Pública, formalizados e protocolados individualmente, aos quais serão juntados todos os documentos constitutivos da obrigação a remir e a comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.
                    § 2º 
                    A certificação do cumprimento das condicionantes expressas nos incisos III e IV deste artigo, serão comprovadas mediante prévia inspeção e respectivo parecer conclusivo favorável do serviço social da Prefeitura, o qual será publicado nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal 30 (trinta) dias antes da concessão.
                      § 3º 
                      A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá aos devedores abrangidos pelo benefício de que trata o caput deste artigo, para os fins de direito, documento hábil comprobatório da extinção da obrigação contratual para fins de outorga da escritura definitiva do imóvel.
                        Art. 3º. 
                        Até a data de 31.12.2005, a Fazenda Pública Municipal fica autorizada a dispensar, integralmente, os encargos contratuais relativos à multas e juros de mora incidente nas prestações em atraso aos promitentes compradores que manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Cabeceira Grande (MG), 27 de Julho de 2005

                             

                            ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
                            Prefeito Municipal

                             

                            "Este texto não substitui o original"