LEI ORDINÁRIA nº 204, de 12 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, de caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional
Art. 2º.
Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cabeceira Grande na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º.
. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cabeceira Grande propor e pronunciar-se sobre:
I –
as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II –
os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Cabeceira Grande;
III –
as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V –
a organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único
. Compete, também, ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios
da região e com os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande será composto, por no mínimo, 12 (doze) conselheiros, sendo 8 (oito)
representantes da sociedade civil organizada e 4 (quatro) representantes do governo municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º
º Caberá ao governo municipal definir seus representantes, incluindo as secretarias afins ao tema segurança alimentar.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão indicados e articulados pelo Fórum Municipal de Segurança Alimentar.
§ 3º
As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular
§ 4º
O COMSEA será instituído através de decreto do Chefe do Poder Executivo, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus respectivos suplentes.
§ 5º
Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e
voto.
§ 6º
O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, sendo admitidas duas reconduções consecutivas
§ 7º
A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores, se imprevisível a falta.
§ 8º
O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º
Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário um representante civil para presidir a reunião.
§ 10
Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 11
O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12
A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º
As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º
º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º.
Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande contará, assim como às suas
Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento do município.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA de Cabeceira Grande elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.