LEI ORDINÁRIA nº 202, de 16 de junho de 2005
Art. 1º.
São recompostos em 15,38% (quinze vírgula trinta e oito por cento), os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista na Resolução 002, de 06/02/1997.
Parágrafo único
Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do
abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Art. 3º.
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.