LEI ORDINÁRIA nº 200, de 25 de maio de 2005
Art. 1º.
- São recompostos em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal
Art. 2º.
- Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário, serão acrescidos de
abono pecuniário em valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 2005.