LEI ORDINÁRIA nº 192, de 22 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

192

2004

22 de Dezembro de 2004

DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DAS TARIFAS COBRADAS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - SANECAB.

a A
Dispõe sobre a forma de pagamento das tarifas cobradas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - SANECAB.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerias, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As tarifas de água e esgoto cobradas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – SANECAB - serão pagas pelos usuários por meio da rede bancária especialmente conveniada para esse fim ou em casas lotéricas ou agentes credenciados pela autarquia.
        § 1º 
        As tarifas poderão ser pagas, ainda, em terminais de auto-atendimento, por meio da leitura de código de barras, cabendo ao SANECAB adotar os procedimentos tecnológicos, logísticos e administrativos necessários à disponibilização desse serviço para os usuários.
          § 2º 
          A partir da vigência desta Lei, é vedado ao SANECAB receber quaisquer tarifas de água e esgoto diretamente.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

               

              Cabeceira Grande-MG, 22 de Dezembro de 2004.

               

              JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
              Prefeito

               

              "Este texto não substitui o original"