LEI ORDINÁRIA nº 180, de 21 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

180

2004

21 de Setembro de 2004

DÁ DENOMINAÇÃO AOS BAIRROS DO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dá denominação aos bairros do Distrito de Palmital de Minas no Município de Cabeceira Grande- MG e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Distrito de Palmital de Minas Município de Cabeceira Grande - MG, passa a ser composto de quatro bairros com as seguintes delimitações:
        I – 
        Bairro Centro - inicia-se na rua Alpino de Matos na altura da quadra 77, segue por esta rua até a rua Cristalina; converte-se a esquerda e segue até a rua Osório Geraldo; convertendo-se a esquerda nesta e seguindo até o seu final na altura da quadra 23.
          II – 
          Bairro Santa Luzia - inicia-se na quadra 19 da rua Osório Geraldo e segue por esta até a rua Paracatu; converte-se à esquerda seguindo até a rua Silvestre Lopes já na divisa do loteamento do distrito.
            III – 
            Bairro Cachoeira - inicia-se no cruzamento da rua Silvestre Lopes com a rua Paracatu e segue por esta até a rua Osório Geraldo; converte-se à direita e segue nesta observando a margem a esquerda até a rua Cristalina; converte-se a esquerda até a rua Alpino de Matos; converte-se a esquerda e segue até o seu final no cruzamento com a rua Filipe Ribeiro Santiago na altura da quadra 64.
              IV – 
              Bairro Lago Verde - inicia-se no cruzamento da rua Filipe Ribeiro Santiago com a rua Alpino de Matos na altura da quadra 93; segue pela rua Alpino de Matos sempre observando à margem esquerda, até o seu final na altura da quadra 84.
                Parágrafo único  
                cada bairro terá seu limite territorial sempre pela esquerda das vias citadas nos incisos I, II, III. IV, deste artigo, com exceção da primeira conversão do Bairro Cachoeira.
                  Art. 2º. 
                  As denominações do artigo anterior só produzirão efeito, oficialmente, após expressa manifestação popular, mediante consulta promovida por qualquer dos Poderes do Município, salvo quanto à denominação do Bairro Centro, que não será objeto de consulta.
                    Art. 3º. 
                    É concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos endereços comercias e residências.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cabeceira Grande - MG, 21 de setembro de 2004.

                         

                        JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                        Prefeito Municipal

                         

                        "Este texto não substitui o original"