LEI ORDINÁRIA nº 173, de 18 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

173

2004

18 de Maio de 2004

RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.

a A
Recompõe os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, § 8º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São recompostos em 10,38% (dez vírgula trinta e oito por cento), correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – entre o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista na Resolução 002, de 06/02/1997.
          Parágrafo único  
          Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004.

               

              Cabeceira Grande (MG), 18 de maio de 2004.

               

              VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA
              Presidente

               

              "Este texto não substitui o original"