LEI ORDINÁRIA nº 151, de 25 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

151

2003

25 de Fevereiro de 2003

INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Feira Livre do Produtor no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande – MG e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a feira livre do produtor, destinada à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e abatidas, ovos, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, tais como: doces, roupas e brinquedos, para consumo humano, animal e utilização doméstica.
          Art. 2º. 
          A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira.
            CAPÍTULO II
            DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
              Art. 3º. 
              Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realizará a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal.
                Art. 4º. 
                Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais.
                  Art. 5º. 
                  A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá, se for o caso, solicitar o auxílio da força policial para sua execução.
                    Art. 6º. 
                    Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
                      I – 
                      espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público;
                        II – 
                        disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via.
                          § 1º 
                          As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura Municipal.
                            § 2º 
                            Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas.
                              Art. 7º. 
                              Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei.
                                Art. 8º. 
                                O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura Municipal responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário.
                                  Art. 9º. 
                                  Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
                                    Art. 10. 
                                    Não será permitido aos feirantes abandonarem mercadorias e seus restos no recinto da feira, devendo ter que recolher todas as sobras imediatamente após o horário de encerramento.
                                      Art. 11. 
                                      Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área ocupada.
                                        CAPÍTULO III
                                        DOS FEIRANTES
                                          Art. 12. 
                                          Sobre a atividade na feira não incidirão impostos e taxas municipais, ressalvadas as taxas de inscrições; a cobrança da taxa de inscrição é a estipulada no § 2.º do Art. 13.
                                            Art. 13. 
                                            A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                              I – 
                                              comprovante de pagamento de inscrição junto à Prefeitura Municipal;
                                                II – 
                                                declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER-MG;
                                                  III – 
                                                  02 (duas) fotografias 3x4.
                                                    § 1º 
                                                    A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
                                                      § 2º 
                                                      O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência.
                                                        § 3º 
                                                        A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de janeiro.
                                                          Art. 14. 
                                                          A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo.
                                                            Art. 15. 
                                                            Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
                                                              Art. 16. 
                                                              A transferência de matrícula será permitida
                                                                I – 
                                                                por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento;
                                                                  II – 
                                                                  or doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Para os efeitos desta lei, a Prefeitura Municipal reservará pelo menos 70% (setenta por cento) das barracas disponíveis aos pequenos produtores rurais, observado o disposto no art. 13, II.
                                                                      Art. 18. 
                                                                      Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora.
                                                                        Art. 19. 
                                                                        Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios para o consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
                                                                          Art. 20. 
                                                                          Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista:
                                                                            I – 
                                                                            a manutenção da ordem e do asseio;
                                                                              II – 
                                                                              a garantia de seu aprovisionamento;
                                                                                III – 
                                                                                proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus interesses.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                    Art. 21. 
                                                                                    Constitui infração sujeita a penalidade:
                                                                                      I – 
                                                                                      a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
                                                                                        II – 
                                                                                        a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
                                                                                          III – 
                                                                                          a fraude nos pesos e medidas;
                                                                                            IV – 
                                                                                            comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes;
                                                                                              V – 
                                                                                              a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas
                                                                                                  I – 
                                                                                                  advertência
                                                                                                    II – 
                                                                                                    suspensão;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      cassação da matrícula.
                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                        O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 02 (duas) vezes consecutivas, perderá a matrícula e se sujeitará a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substitui-lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora.
                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                            DA COMISSÃO GESTORA
                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                              O funcionamento da feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  EMATER-MG.;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Associação de Feirantes;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      IMA-MG.
                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                        A Prefeitura Municipal providenciará a aquisição e a cessão, aos feirantes, de barracas padronizadas, observado o disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Para os efeitos deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Cabeceira Grande -MG, 25 de fevereiro de 2003.

                                                                                                                               


                                                                                                                              JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."