LEI ORDINÁRIA nº 150, de 25 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica a empresa SANECAB (Serviço de Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande) concessionária do serviço de abastecimento de água do Município de Cabeceira Grande, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º
As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e de sua instalação correrão as expensas do consumidor parceladas em até 12 (doze) prestações a seu critério, não acarretando juros.
§ 2º
O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria n° 246, item 9.4 do Imetro de 17 de outubro de 2000, e estar devidamente patenteada.
Art. 2º.
O teor desta Lei, será divulgada ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, mantida pela empresa concessionária, nos
três meses subseqüentes à publicação da mesma.
Art. 3º.
Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta Lei, deverão ter eliminadores de ar instalados conjuntamente.
Parágrafo único
Para atendimento do “caput” do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.
Art. 4º.
As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela SANECAB, como por empresas que comercializem esses equipamentos.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação