LEI ORDINÁRIA nº 148, de 02 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

148

2002

2 de Dezembro de 2002

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS, POR MEIO DE VENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Autoriza a alienação de imóveis municipais, por meio de venda, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, na modalidade leilão, os imóveis municipais descritos no Anexo Único desta Lei, observados os preços mínimos das respectivas avaliações, atendidas as disposições da Lei Municipal n.º 055, de 24 de março de 1999.
        Art. 2º. 
        Os adquirentes dos imóveis de que trata esta Lei poderão optar pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
          Parágrafo único  
          Na compra de mais de um lote pelo mesmo adquirente, somente a primeira aquisição se fará nos termos desta Lei, ficando os demais lotes sujeitos ao pagamento a vista.
            Art. 3º. 
            Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
              Art. 4º. 
              Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é vedada a transferência de domínio do imóvel.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                     

                    Cabeceira Grande – MG, 02 de dezembro de 2002.

                     

                     

                    JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                    Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."