LEI ORDINÁRIA nº 141, de 03 de julho de 2002
Art. 1º.
As escolas do ensino fundamental, da rede pública municipal, executarão com seus alunos no primeiro dia letivo de cada semana, os Hinos Nacional e de Minas Gerais.
Art. 2º.
O Hino Nacional será executado em todas as atividades cívicas, culturais e sociais previstas no calendário escolar da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º.
O hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado de Minas Gerais e de Cabeceira Grande será obrigatório na execução dos Hinos aludidos no art. 1º desta Lei e nos moldes das demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.