LEI ORDINÁRIA nº 138, de 18 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

138

2002

18 de Abril de 2002

AUTORIZA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CABECEIRA GRANDE–MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Autoriza contribuição financeira ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceira Grande–MG e dá outras providências
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição financeira ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceira Grande - MG, até a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com recursos do orçamento do Município.
        Parágrafo único  
        A contribuição financeira destina-se a cobrir gastos com a promoção e realização da 1.ª Festa do Millho e da Moagem, podendo ser empregada no custeio de atividades de lazer desenvolvidas durante a mostra.
          Art. 2º. 
          Para fazer face à despesa autorizada pelo Art. 1º, é aberto crédito adicional especial, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com a seguinte rubrica e dotação – Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceira Grande – MG para realização da 1.ª Festa do Milho e da Moagem: 20.602.0650.2015 – Fortalecimento da Feira Agropecuária de Cabeceira Grande - MG.
            Art. 3º. 
            É de 30 (trinta) dias, a contar da liberação dos recursos, o prazo para o Sindicato Rural de Cabeceira Grande prestar contas da contribuição financeira autorizada no art. 1º desta lei.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

                 

                 

                Cabeceira Grande-MG, 18 de abril 2002.

                 

                 

                JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                Prefeito Municipal

                 

                 

                "Este texto não substitui o original."