LEI ORDINÁRIA nº 130, de 14 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

130

2001

14 de Setembro de 2001

ESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 20 de Abril de 2007 e 26 de Novembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007
Estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        Entende-se como temporária e de excepcional interesse público a necessidade de pessoal decorrente de contingência de natureza eventual, vedada a contratação por prazo determinado para o exercício de funções de natureza permanente.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
          Art. 2º. 
          A contratação prevista no artigo anterior far-se-á com base no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos previstos na Lei n.º 082, de 14 de março de 2000, exclusivamente para:
            I – 
            atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna;
              II – 
              campanhas de saúde pública;
                III – 
                implantação de serviço urgente e inadiável, na forma da lei;
                  IV – 
                  permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93;
                    V – 
                    execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
                      VI – 
                      realizar recenseamento, pesquisas técnico científicas ou levantamentos estatísticos de qualquer natureza;
                        VII – 
                        substituição, em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços, e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente;
                          VIII – 
                          atender às necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Município;
                            IX – 
                            atender à necessidade de execução de serviços de natureza burocrática ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da nomeação
                              Art. 3º. 
                              A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
                                Parágrafo único  
                                A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, observado o disposto no art. 77 da Lei Federal 8666, de 21 de junho de 1993.
                                  Art. 4º. 
                                  A contratação se fará sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público, sendo contratado como autônomo.
                                    Art. 4º. 
                                    As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os seguintes prazos máximos:
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
                                      I – 
                                      seis meses, nos casos previstos no inciso VII do Art. 2o, quando se tratar de substituição de profissionais da área do magistério e da área de saúde;
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
                                        III – 
                                        no caso do inciso I do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 6 meses.
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
                                          § 1º 
                                          O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por até igual período.
                                            § 1º 
                                            É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada a recontratação da mesma pessoa sob os mesmos fundamentos.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
                                              § 2º 
                                              O contrato firmado com base nesta lei só gera efeitos a partir de sua publicação, sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.
                                                § 2º 
                                                O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,, exceto quando para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública.
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
                                                  § 3º 
                                                  Nos termos do artigo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo contratar pessoal com experiência anterior comprovada, tendo por objeto a economia no processo de avaliação e treinamento e a utilização de prática já adquirida.
                                                    § 3º 
                                                    A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VII do Art. 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
                                                      § 4º 
                                                      O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 244, de 20 de abril de 2007.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Dentro do prazo improrrogável de que trata o § 1º do artigo anterior, a Administração Pública fará realizar Concurso Público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 01 de agosto de 2001.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                               

                                                              Cabeceira Grande-MG, 14 de setembro de 2001.

                                                               

                                                               

                                                              JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA
                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o original."