LEI ORDINÁRIA nº 126, de 19 de julho de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para a Municipalidade,
mediante expropriação, pelo valor de até R$30.000,00 (trinta mil reais), uma gleba de terras
situada na zona urbana/rural deste Município, medindo 43.320 m2 (quarenta e três mil,
trezentos e vinte metros quadrados), com as seguintes características, medidas e
confrontações: “ O referido imóvel é delimitado por um polígono irregular cuja demarcação
se inicia no Córrego da Cabeceira Grande, daí segue em reta na direção 81º 18’ 30” NE numa
distância de 143,50 metros até o ponto 1, daí, segue em reta na direção 20º 34’ 40” SE numa
distância de 239,60 metros até o ponto 2, daí segue em reta na direção 65º 23’ 25” SW numa
distância de 18,20 metros até o ponto 3, daí segue em reta na direção 20º 02’ 06” SE numa
distância de 137,00 metros até o ponto 4, daí segue em reta na direção 71º 19’ 14” SW numa
distância de 130,70 metros até o ponto 5, no córrego da Cabeceira Grande, daí segue córrego
abaixo até o ponto onde se iniciou a presente descrição. O polígono acima descrito abrange a
área de 54.000m2 (cinqüenta e quatro mil metros quadrados), ou correspondente a 5.40
hectares”, registradas sob o n.º R – 4, matrícula 4.194, R – 4, matrícula 16.084 e R – 2,
matrícula 27.115, todas no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – MG, em 19 de maio de
2000.
Parágrafo único
Os imóveis de que tratam as matrículas referidas neste artigo perfazem área total de 43.320 m2 (quarenta e três mil, trezentos e vinte metros quadrados) e o excedente de 10.680 m2 (dez mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), conforme consta do memorial descritivo, refere-se à área alagada à margem do Córrego Cabeceira Grande, que passará a integrar o patrimônio público do Município, mediante expressa concordância do expropriado.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas de desapropriação, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar os recursos programados para este Exercício, sob a rubrica 03.07.025.1007-4110-00 (Ficha 34).
Art. 3º.
O imóvel a ser expropriado será utilizado para implantação de área de preservação ambiental junto à nascente do Córrego Cabeceira Grande.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.