LEI ORDINÁRIA nº 106, de 29 de novembro de 2000
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à MITRA Diocesana de Paracatu – Paróquia São José – Pastoral da Criança de Cabeceira Grande-MG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.162.308/0012-91, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Praça São José s/nº – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma
área de terreno com 3.600m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade.
§ 1º
O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações:
I –
Pela frente, confronta-se com a rua projetada, medindo 60.00 metros;
II –
pelos fundos, confronta-se com área pertencente a Associação dos Pequenos Produtores, medindo 60,00 metros;
III –
pela direita, confronta-se com área doada a APAE, medindo 60.366 metros;
IV –
pela esquerda, confronta-se com área remanescente da Prefeitura, medindo 60.366 metros.
§ 2º
A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências para o lazer da comunidade. pela concessionária.
Art. 2º.
Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 02 (dois) anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em funcionamento das dependências.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública.
Art. 4º.
Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.