LEI ORDINÁRIA nº 105, de 22 de novembro de 2000
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Prevenção de Doenças Femininas no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a ser realizada na primeira semana do mês de Março de cada ano.
Parágrafo único
A semana instituída por esta lei visa divulgar à população informações referente a doenças específicas, dentre as quais, câncer de mama, DST,
menopausa, câncer de útero e outros, e orientar sobre exames preventivos, sinais das doenças e formas de tratamento.
Art. 2º.
A Semana de Prevenção de Doenças Femininas será realizada de forma articulada pelos órgãos públicos das áreas de saúde e de comunicação social, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.