LEI ORDINÁRIA nº 98, de 06 de outubro de 2000
Art. 1º.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Parágrafo único
O programa escolar de prevenção à AIDS e as doenças sexualmente transmissíveis terá como público alvo os alunos da 5ª a 8ª série do ensino fundamental e das turmas do ensino médio da rede municipal de ensino.
Art. 2º.
Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, o programa de que trata o artigo anterior terá o seguinte conteúdo mínimo:
I –
sinais e sintomas;
II –
descrição do agente causador;
III –
formas de transmissão;
IV –
medidas de prevenção;
V –
aspectos históricos, sociais, culturais, psicológicos e legais;
VI –
recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
Art. 3º.
É criada a Comissão Multidisciplinar de Trabalho, com a atribuição de propor diretrizes para o programa de que trata esta lei e coordenar sua implantação.
Parágrafo único
A comissão a que se refere o artigo será constituída por representantes de entidades civis que atuem na prevenção e tratamento da AIDS, entidades de classe dos trabalhadores em educação e representante das secretarias municipais, bem como do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal promoverá, regularmente, campanhas e palestras nas escolas das rede municipal e estadual de ensino, orientando os estudantes sobre questões referentes às substâncias entorpecentes e à sexualidade.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.