LEI ORDINÁRIA nº 97, de 04 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

97

2000

4 de Setembro de 2000

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 108, combinado com o artigo 110 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a Conceder Direito Real de Uso, a título gratuito, à Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMAR, do terreno situado à Rua Cardoso nº s/nº, Quadra 27, centro, na sede do Município de Cabeceira Grande, com 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), bem como a edificação de 21,50m2 (vinte e um e meio metros quadrados).
        Parágrafo único  
        O terreno e prédio previstos no artigo, objeto da Concessão de Direito Real de Uso, destinam-se à instalação da Central Telefônica, equipamentos acessórios inclusive a Torre.
          Art. 2º. 
          O Direito Real de Uso, terá um prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado e o instrumento deverá ter cláusula de desocupação e/ou retomada automática, nos casos de desistência do concessionário, descumprimento de cláusulas e condições contratuais ou o desvio de finalidade.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão.
              Art. 4º. 
              As despesas para execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentaria próprias do orçamento vigente.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    Cabeceira Grande-MG, 04 de setembro de 2.000.

                     

                     

                    Antônio Nazaré Santana Melo
                    Prefeito Municipal

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."