LEI ORDINÁRIA nº 96, de 04 de setembro de 2000
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a legitimar, em favor do Senhor JOSÉ AUGUSTO VICENTE e sua mulher, a posse de uma área pública situada na Rua Modesto Pires nº 231, centro, Distrito de Palmital de Minas, neste Município, com área de 715m2 (setecentos e quinze metros quadrados), mediante escritura pública ou termo administrativo.
Art. 2º.
Nos termos do artigo 120, I, d, da Lei Orgânica do Município, fica ainda o Poder Executivo autorizado a decretar a servidão administrativa da área de que trata o artigo anterior, com a finalidade de executar obras de pavimentação na Rua Modesto Pires, mediante indenização dos ônus efetivamente suportados pelo legitimado.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, a indenização far-se-á exclusivamente pela demolição de um prédio com 5 (cinco) cômodos, cobertos com telhas francesas e de amianto, com área construída de 54m2 (cinquenta e quatro metros quadrados).
§ 2º
Os materiais resultantes da demolição serão entregues ao legitimado.
§ 3º
A indenização de que trata este artigo é fixada em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme laudo de avaliação firmado por Comissão Especial de Avaliação e parte integrante desta Lei.
3º.
As despesas para execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentaria 0205-10.91.575.1023 do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.