LEI ORDINÁRIA nº 96, de 04 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

96

2000

4 de Setembro de 2000

DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a legitimar, em favor do Senhor JOSÉ AUGUSTO VICENTE e sua mulher, a posse de uma área pública situada na Rua Modesto Pires nº 231, centro, Distrito de Palmital de Minas, neste Município, com área de 715m2 (setecentos e quinze metros quadrados), mediante escritura pública ou termo administrativo.
        Art. 2º. 
        Nos termos do artigo 120, I, d, da Lei Orgânica do Município, fica ainda o Poder Executivo autorizado a decretar a servidão administrativa da área de que trata o artigo anterior, com a finalidade de executar obras de pavimentação na Rua Modesto Pires, mediante indenização dos ônus efetivamente suportados pelo legitimado.
          § 1º 
          Para os efeitos deste artigo, a indenização far-se-á exclusivamente pela demolição de um prédio com 5 (cinco) cômodos, cobertos com telhas francesas e de amianto, com área construída de 54m2 (cinquenta e quatro metros quadrados).
            § 2º 
            Os materiais resultantes da demolição serão entregues ao legitimado.
              § 3º 
              A indenização de que trata este artigo é fixada em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme laudo de avaliação firmado por Comissão Especial de Avaliação e parte integrante desta Lei.
                3º. 
                As despesas para execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentaria 0205-10.91.575.1023 do orçamento vigente.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                       

                      Cabeceira Grande-MG, 04 de setembro de 2.000.

                       


                      Antônio Nazaré Santana Melo
                      Prefeito Municipal 

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."