LEI ORDINÁRIA nº 87, de 15 de maio de 2000
Vigência entre 15 de Maio de 2000 e 8 de Setembro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 87, de 15 de maio de 2000
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 87, de 15 de maio de 2000
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de formular diretrizes e programas e as políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 06 (seis) membros, atendida a composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, na seguinte forma:
Art. 3º.
As representantes governamentais serão indicadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
As representantes da sociedade civil serão indicadas por cada uma das entidades mencionadas no inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 5º.
Para cada conselheira titular será escolhida uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências das titulares.
Art. 6º.
A Presidente do CMDM será empossada pelo Prefeito Municipal, após eleição realizada entre os seus membros.
Art. 7º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução, e não será remunerado.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
formular políticas públicas e coordenar as ações de governo voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade;
II –
estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a identidade de gênero;
III –
receber, examinar e encaminhar para providências dos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação de gênero em todos os setores da sociedade;
IV –
manter canais permanentes de relacionamentos com o movimento social de mulheres, apoiando suas atividades;
V –
promover intercâmbios e firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
VI –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência física, sexual e psicológica praticadas contra a mulher, oferecendo apoio para a preservação de sua integridade enquanto cidadã;
VII –
orientar os órgãos governamentais sobre as ações referentes às questões de gênero nas suas respectivas áreas;
VIII –
promover campanhas, através dos meios de comunicação, de combate a todo tipo de discriminação de gênero, visando à construção da plena cidadania da mulher;
IX –
promover ações que identifiquem e corrijam as desigualdades de gênero nas relações de trabalho, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento ao conjunto de seus servidores;
X –
promover a formação e capacitação do(a) servidor(a) público(a) municipal, no planejamento e execução de políticas públicas que incorporem as relações de gênero;
XI –
garantir a implementação, no Município, de todas as convenções internacionais que digam respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
XII –
organizar banco de dados sobre a luta das mulheres no Município de Cabeceira Grande, preservando sua memória histórica e cultural;
XIII –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 9º.
O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 10.
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 11.
A instalação do CMDM será feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, o CMDM elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.