LEI ORDINÁRIA nº 86, de 04 de maio de 2000
Vigência entre 4 de Maio de 2000 e 21 de Junho de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 86, de 04 de maio de 2000
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 86, de 04 de maio de 2000
Art. 1º.
A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do idoso.
Art. 2º.
Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º.
A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III –
o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV –
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.
Art. 4º.
Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I –
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II –
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III –
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV –
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
V –
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal;
VI –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII –
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família.
Art. 5º.
Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso.
Art. 6º.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos:
I –
03 (três) representantes das Secretarias Municipais da Educação, Cultura e Desportos e da Saúde e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
03 (três) representantes da sociedade civil: Conferência São Vicente de Paulo; Igreja Presbiteriana e Clube de Mulheres Princesa Izabel de Cabeceira Grande.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso.
Art. 9º.
As Secretarias Municipais das áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, cultura e lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
Art. 10.
Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I –
na área de assistência social:
a)
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b)
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II –
na área de saúde:
a)
garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c)
desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, mediante convênio, consórcio ou acordo, para a implantação de ações específicas na área de saúde;
d)
criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III –
na área de habitação e urbanismo:
a)
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
b)
elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
c)
reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas;
IV –
na área de cultura, esporte e lazer:
a)
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
c)
incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais;
d)
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e)
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
Art. 11.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação.
Art. 12.
Os recursos necessários à implantação das ações afetas à política municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do Município.
Art. 13.
Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à composição e competência do Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.