LEI ORDINÁRIA nº 880, de 06 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

880

2025

6 de Outubro de 2025

Revisa o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na forma que especifica, estabelecido pela Lei n.° 441, de 17 de setembro de 2014.

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Revisa o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na forma que especifica, estabelecido pela Lei n.° 441, de 17 de setembro de 2014.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro periódico, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.° 403, de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.° 746, de 27 de dezembro de 2011, ambas do Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico, apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2025 e consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos para cada patrocinadora, discriminados no Anexo desta Lei.
        § 1º 
        A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de que trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as deduções predefinidas.
          § 2º 
          O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 10° (quinto) dia útil do mês subsequente, salvo motivo de força maior.
            § 3º 
            Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos tributos municipais.
              § 4º 
              Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo ficа autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo desta Lei.
                Art. 2º. 
                Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, a contribuição previdenciária do Município (Alíquota Relativa ao Custo Normal - ARCN) fica mantida em 14% (quatorze por cento).
                  Parágrafo único  
                  A contribuição previdenciária dos segurados/servidores ativos fica mantida, igualmente, em 14% (quatorze por cento), bem como dos segurados inativos/aposentados/pensionistas, e nesse último caso aplicada sobre as parcelas da remuneração que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Parágrafo único  
                      Os valores das parcelas correspondentes aos meses até a data de entrada em vigor desta Lei deverão compor, se for necessário, novo cálculo atuarial de exercícios futuros, sendo o marco inicial para pagamento do aporte a data de entrada em vigor do presente Diploma Legal.

                         

                        Cabeceira Grande, 6 de outubro de 2025; 29° da Instalação do Município.

                         

                         

                        ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                        Prefeito

                          Anexo I

                          A QUE SE REFERE A LEI N.° 880, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.
                          Tabela 01: Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por alíquota suplementar crescente