LEI ORDINÁRIA nº 879, de 29 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do Município, a inauguração, entrega ou
realização de qualquer ato solene ou publicitário referente a obras públicas que não estejam
concluídas ou que, embora finalizadas, não possuam condições adequadas para seu
funcionamento e atendimento à população.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se inacabadas as obras que:
I –
não tenham sido completamente executadas conforme o projeto original
aprovado;
II –
não possuam alvarás ou autorizações necessárias para seu funcionamento;
e
III –
não disponham de equipamentos e recursos humanos essenciais para o
atendimento ao público.
Art. 3º.
Consideram-se sem condições adequadas de funcionamento as obras que:
I –
não tenham infraestrutura necessária para sua utilização, incluindo energia
elétrica, água, saneamento e acessibilidade;
II –
apresentem falhas estruturais ou riscos à segurança dos usuários e servidores;
III –
não contem com mobiliário, equipamentos ou materiais indispensáveis ao
seu funcionamento; е
IV –
não possuam pessoal suficiente para sua operação, quando aplicável.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis
às seguintes sanções:
I –
anulação do ato de inauguração ou entrega simbólica da obra;
II –
aplicação de multa administrativa ao gestor responsável; e
III –
responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.