LEI ORDINÁRIA nº 877, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

877

2025

23 de Setembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa física que menciona e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa física que menciona e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à Senhora Maria Helena Faria da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n.° 1.270.623, expedida pela SSP/DF e inscrita no CPF sob o n.° 512.267.311-04, residente e domiciliada na Rua Brasília n.° 547, Centro, em Cabeceira Grande (MG), em decorrência de determinação da Defesa Civil do Município, que atestou risco estrutural iminente à segurança da edificação que foi demolida, conforme consta dos Processos Administrativos ns. 150.448/2024 e 156.305/2025, sendo reconhecida a posse mansa, pacífica, duradoura e de boa-fé, pela beneficiária, em terreno de propriedade do Município.
        § 1º 
        Para viabilizar a indenização de que trata o caput, o Município de Cabeceira Grande alienará, por dação em pagamento, outro imóvel, com a seguinte identificação:
          I – 
          Lote n.° 11 da Quadra n.° 82, com área de 214, 15m2 (duzentos e catorze metros e quinze decímetros quadrados), situado na Rua Sebastião Rosa, em Cabeceira Grande
            II – 
            com destinação exclusiva para construção de nova residência da beneficiária;
              III – 
              avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação por meio de laudo de avaliação específico;
                IV – 
                com o seguinte perímetro e confrontações:
                  a) 
                  frente: 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Sebastião Rosa;
                    b) 
                    fundo: 10,65m (dez metros e sessenta e cinco centímetros), confrontando-se com a Rua Jacinta Machado;
                      c) 
                      lateral direita: 23,23m (vinte e três metros e vinte e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.° 12; e
                        d) 
                        lateral esquerda: 19,69m (dezenove metros e sessenta e nove centímetros), confrontando-se com o Lote n.° 10.
                          § 2º 
                          O imóvel anteriormente ocupado pela beneficiária, objeto da demolição, encontra-se avaliado, terreno e antiga construção, em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação - Ceav por meio de laudo de avaliação específico, sendo ocupado de forma mansa, pacífica, de boa-fé, duradoura e consolidada por mais de 20 (vinte) anos.
                            § 3º 
                            O novo imóvel alienado encontra-se avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme disposto no inciso III do parágrafo 1°.
                              § 4º 
                              Para viabilizar a plena reparação social e habitacional, fica o Poder Executivo autorizado a promover a construção da nova edificação residencial da beneficiária, em padrão baixo e simplificado, conforme ajustado nos Processos Administrativos ns° 150.448/2024 e 156.305/2025, observando-se que as despesas da obra não poderão ultrapassar a diferença entre os valores dos imóveis no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo situações excepcionais e extraordinárias devidamente motivadas e atestadas.
                                Art. 2º. 
                                A dação em pagamento ora autorizada justifica-se por motivo de interesse público relevante, de caráter social e humanitário, a fim de assegurar moradia digna à beneficiária e evitar a omissão estatal frente à vulnerabilidade habitacional, reconhecida por relatório técnico do setor social e parecer da fiscalização municipal.
                                  Parágrafo único  
                                  Não haverá compensação financeira pela diferença de valores entre os imóveis envolvidos, uma vez que o interesse público e a função social da propriedade prevalecem sobre eventuais critérios de equivalência estritamente patrimonial.
                                    Art. 3º. 
                                    A formalização da dação em pagamento será efetivada por escritura pública, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí.
                                      Art. 4º. 
                                      As despesas com lavratura da escritura pública e com o registro do imóvel público oriundo da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão por conta do Município de Cabeceira Grande, em decorrência do interesse público relevante de que trata o artigo 2° desta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2025; 29º° da Instalação do Município.

                                           

                                           

                                          ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                          Prefeito