LEI COMPLEMENTAR nº 27, de 10 de abril de 2013
Art. 1º.
A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
obedecerão o disposto nesta Lei Complementar, observado, ainda, o disposto na Lei
Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar n.º 107, de 26 de
abril de 2001, bem como eventuais alterações impostas às referidas normas.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis as emendas à
Lei Orgânica, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos
legislativos e as resoluções, sendo sua remissão, neste texto legal equivalente a referidos
significados.
§ 2º
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos
atos administrativos de competência do Prefeito e às instruções e demais atos de
competência dos Secretários Municipais previstos na Lei Orgânica Municipal, aos atos,
portarias e normas de caráter regulamentador baixados pelo Presidente da Câmara e, ainda,
às resoluções expedidas por órgãos colegiados, especialmente os Conselhos Municipais.
Art. 2º.
Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
I –
as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Lei Orgânica Municipal; e
II –
as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos
legislativos e as resoluções terão numeração sequencial.
Art. 3º.
A lei será estruturada em três partes básicas:
I –
parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o
enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II –
parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo
substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III –
parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Parágrafo único
Quando a lei tiver por único objeto a revogação de outra lei, a
cláusula de revogação deverá ser postada no primeiro artigo, de forma antecedente à
cláusula de vigência.
Art. 4º.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação
numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo
número de ordem respectivo e pela data completa de promulgação.
Art. 5º.
A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e
explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
§ 1º
O realce de que trata o caput deste artigo será obtido por meio de recuo e
espaço único conforme configuração prevista no artigo 25 desta Lei Complementar, não
admitindo-se o emprego de características gráficas diversas como aquelas em negrito ou
itálico, observada sempre a melhor estética.
§ 2º
O emprego da expressão “e dá outras providências” não será feito,
indiscriminadamente, devendo ser utilizado somente para informar que a lei, além da
matéria principal constante do enunciado, tratará sobre outro (s) assunto (s) no decorrer do
texto legal.
§ 3º
Não são consideradas outras providências ou outro (s) assunto (s), as
cláusulas usuais, a exemplo da de vigência e de revogação, com exceção, todavia, das
disposições gerais, transitórias ou outras não contempladas no enunciado da lei.
§ 4º
A lei destinada a promover alteração de redação, acréscimo, revogação,
regulamentação ou simplesmente referência, deverá propiciar, em seu enunciado,
identificação da respectiva lei alterada, acrescida, revogada, regulamentada ou referenciada,
mediante a inscrição do conteúdo da ementa desta, cuja transcrição será empregada entre
aspas.
§ 5º
Havendo necessidade de a lei a que se refere o início do parágrafo 4°
deste artigo estabelecer outras providências além da alteração de redação, acréscimo,
revogação ou regulamentação, a expressão correspondente será gravada após a transcrição
da ementa feita entre aspas na forma deste artigo, dispensada, contudo, expressão idêntica,
quando assim existir na ementa da lei alterada, acrescida, revogada ou regulamentada, empregando neste caso reticências para indicar a omissão de aludida expressão, a bem de
evitar duplicidade e confusão de entendimento.
Art. 6º.
O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente
para a prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei
ordinária ou complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere (fundamento
legal), faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa)”:.
§ 1º
Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no caput deste artigo somente no
caso de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por
outras autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico.
§ 2º
Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente
as regras contidas no artigo 26 desta Lei Complementar.
Art. 7º.
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I –
excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II –
a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão;
III –
o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica
quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV –
o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a
esta por remissão expressa.
Art. 8º.
O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo
conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’
para as leis reputadas como de pequena ou média repercussão.
§ 1º
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2º
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.
Art. 9º.
A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.
Parágrafo único
A enumeração a que se refere o caput deste artigo far-se-á
por meio de incisos ou desdobramentos subsequentes quando se tratar de mais de uma lei ou
dispositivo a serem revogados.
Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I –
a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
“Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir
deste, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos
casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
II –
os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III –
os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, utilizandose, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único’ por extenso, sendo que o seu
texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar
em incisos, com dois-pontos;
IV –
os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de
hífem, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco, sendo que o
texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a)
ponto-e-vírgula;
b)
dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c)
ponto, caso seja o último;
V –
as alíneas serão representadas por letras minúsculas em ordem alfabética e
acompanhadas de parêntese, iniciando o seu texto com letra minúscula, salvo quando se
tratar de nome próprio, terminando com ponto-e-vírgula, dois pontos, quando se desdobrar
em itens ou ponto, na hipótese de ser a última e anteceder artigo ou parágrafo, sendo que
findo o alfabeto e havendo a necessidade de continuação de alíneas, o sequenciamento farse-á empregando-se a última letra, separada por hífem, seguida das letras do alfabeto,
observada a devida ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para corresponder à
enumeração (Exemplo: Z-A; Z-B; ZZ-A; ZZ-B...);
VI –
os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto,
sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio,
e termina com:
a)
ponto-e-vírgula; ou
b)
ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo.
VII –
o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a
Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de
Livros, a Parte;
VIII –
os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em
Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal,
por extenso, sendo grafados de forma centralizada;
IX –
as Subseções e Seções serão identificados em algarismos romanos,
grafadas em letras minúsculas, postas em negrito e de forma centralizada;
X –
a composição prevista no inciso VII deste artigo podem também
compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,
conforme necessário; e
XI –
a composição a que se refere o inciso VII c/c o X deste artigo poderá ser
acompanhada do respectivo título designativo do agrupamento, precedido das expressões
‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes.
§ 1º
O parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou
complemento de preceito enunciado no caput do artigo.
Art. 11.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, sendo, pois, atributos do texto legal a concisão, a simplicidade, a
uniformidade e a imperatividade, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I –
para a obtenção de clareza:
a)
usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria
da área em que se esteja legislando;
b)
usar frases curtas e concisas;
c)
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d)
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e
e)
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de
caráter estilístico.
II –
para a obtenção de precisão:
a)
articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo
e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b)
expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras,
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c)
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao
texto;
d)
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte
do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e)
as siglas poderão ser empregadas nos textos legais, preferencialmente as
consagradas pelo uso, sem prejuízo da criação de novas siglas, observado o princípio de que
a primeira referência no texto seja posta após a explicitação de seu significado e, ainda, as
seguintes regras:
1
siglas formadas por até três letras serão grafadas com maiúscula (Exemplo:
ONG, OMC, PIS...);
2
siglas formadas por quatro ou mais letras, cuja leitura seja feita
soletradamente, serão grafadas com maiúsculas (Exemplo: INSS, IPCA, IBGE...);
3
siglas formadas por quatro ou mais letras, que formem palavra
pronunciável, serão grafadas como nome próprio, apenas com a primeira letra em maiúscula
(Exemplo: Semad, Semed...);
4
siglas em que haja leitura mista (parte é pronunciada pela letra e parte como
palavra) serão grafadas com todas as letras em maiúsculas (Exemplo: DNIT, DPVAT,
HRAN...);
5
no caso de siglas consagradas que fogem aos critérios dispostos nos itens 1
a 4 desta alínea, deve-se obedecer à sua grafia própria (Exemplo: CNPq, MinC, SESu...);
6
siglas que não mais correspondam com exatidão ao nome por extenso serão
acatadas, na hipótese de serem usadas oficialmente (Exemplo: Embratur – Instituto
Brasileiro de Turismo, MEC – Ministério da Educação...);
7
o significado da sigla, na primeira referência no texto, deve vir
acompanhado da sigla correspondente, separada por hífen, usando-se apenas a sigla nas
menções subsequentes;
8
não se usam aspas nem pontos de separação entre as letras que compõem a
sigla, utilizando-se somente hífem para separá-la de seu significado, ressalvada sigla de
unidade federada que deve ser gravada entre parênteses; e
9
no caso de sigla empregada no plural, admite-se o uso de ‘s’ (minúsculo) de
plural, sem apóstrofo, ressalvada a sigla terminada com a letra ‘s’, caso em que o plural é
definido pelo artigo (os TREs, 300 UPCs, os DVS...).
f)
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto
data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g)
indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as
expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
h)
utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item,
conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
i)
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na
primeira remissão e na clausula de revogação; e
2
Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos
demais casos; e
3
A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de
referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das
indicadas no item 2 desta alínea.
III –
para a obtenção de ordem lógica:
a)
reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e
livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b)
restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d)
promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e
itens.
Art. 12.
A alteração da lei será feita:
I –
mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II –
mediante revogação parcial;
III –
nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do
dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a)
é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e
de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso VII do artigo 10 desta Lei
Complementar, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente
anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes
para identificar os acréscimos, separados por hífem (Exemplo: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”,
“Seção I-A., Capítulo II-C.”;
b)
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado,
declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, devendo a lei
alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado
inconstitucional pelo TJMG’;
c)
é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o
artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação ou supressão
com as letras ‘NR’ e por acréscimo com as letras ‘AC’, ambas gravadas em maiúsculas,
entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições
da alínea "b" deste inciso; e
d)
é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que
seja inconveniente ou impertinente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência.
§ 1º
A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente
conterá artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as
modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de
atualização e republicação, sendo o aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes
das cláusulas de vigência e revogação, esta última se houver, reservando-se prazo razoável
para a nova publicação.
§ 2º
Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este
propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de
formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada
(s), estas últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei
oriunda do projeto somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se
os caracteres em sua forma normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios.
§ 3º
O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei Complementar refere-se a
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Art. 13.
Observados os respectivos âmbitos de competências, os Poderes
Legislativo e Executivo farão disponibilizar versões atualizadas das leis de modo a
consubstanciar o texto respectivo, especialmente quando as alterações promovidas ao
diploma normativo matriz forem consideráveis ou em periodicidade anual, ao final de cada
sessão legislativa.
§ 1º
A disponibilização de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por
meio online nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa
de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica
ou substitui o texto original regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação,
sendo esta obrigatória no caso do disposto no parágrafo 1º do artigo 12 desta Lei
Complementar.
§ 2º
Na hipótese da disponibilização em periodicidade anual, os Poderes
Legislativo ou Executivo, observados os âmbitos respectivos de competências, editarão
versões atualizadas, preferencialmente, da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande,
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, bem assim de outros
diplomas legislativos de maior repercussão, inclusive os Códigos e Estatutos municipais,
incorporando ao texto matriz as alterações posteriores promovidas, sendo estas remetidas
em nota de rodapé indicando a espécie normativa epigrafada respectiva.
§ 3º
Observados os critérios para a alteração das leis, as versões atualizadas
indicarão, entre parênteses, a respectiva lei que promoveu alteração de redação, acréscimo
ou revogação, considerados os seguintes procedimentos, ressalvados estes para o previsto
no parágrafo 2º deste artigo:
I –
na hipótese de alteração de redação, grafar a seguinte expressão em
coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (Redação dada pela – indicar a
espécie normativa epigrafada correspondente);
II –
Na hipótese de acréscimo, grafar a seguinte expressão em coloração
distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (especificar o dispositivo adicionado -
Incluído pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente);
III –
Na hipótese de revogação, grafar a seguinte expressão em coloração
distinta da do texto matriz ou caracteres realçados (-especificar o dispositivo revogado –
Revogado pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente).
§ 4º
O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de
atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da
Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos:
I –
o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da
Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como das leis municipais especialmente
as de maior repercussão; e
II –
a organização temática da legislação municipal.
Art. 14.
A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão
atualizada de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo
III e seus desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração
e padronização, cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos
Poderes do Município, observados os seguintes critérios:
§ 1º
A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser
consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre
parênteses, contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa),
preservando-se, contudo, a data e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original.
§ 2º
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a
correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação.
§ 3º
A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se
após a palavra ‘publicação’ a expressão ‘original’, ressalvado o caso do disposto no
parágrafo 2º deste artigo e observado o prescrito pelo parágrafo 6º quanto aos efeitos
gerados.
§ 4º
Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o
emprego das letras ‘RC’ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada
mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento
corrigido.
§ 5º
Cada um dos Poderes do Município manterá exemplares das leis
republicadas.
§ 6º
A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei
original, salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal,
quando os efeitos passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados,
contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 15.
Fica definida a Consolidação da Legislação Municipal, identificada
pela sigla CLM, observado no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da
Legislação Federal.
Art. 16.
A CLM consiste em eliminar eventuais divergências, colisões ou
repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao ordenamento que
comporta os diplomas municipais.
Art. 17.
As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações,
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a
CLM
§ 1º
A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º
Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I –
introdução de novas divisões do texto legal base;
II –
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III –
fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV –
atualização de denominação de órgãos e entidades da administração
pública;
V –
atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI –
atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação
padrão;
VII –
eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII –
homogeneização terminológica do texto;
IX –
indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; e
X –
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente
revogados por leis posteriores
§ 3º
As providências a que se referem os incisos IX e X do parágrafo 2º deste
artigo deverão ser expressa e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das
fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 18.
Para a consolidação de que trata o artigo 17, serão observados os
seguintes procedimentos:
I –
O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da
legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos
diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II –
a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal
será feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar
celeridade aos trabalhos.
Parágrafo único
Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, será
também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I –
declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou
cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; e
II –
inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo 1º do artigo 17
desta Lei Complementar.
Art. 19.
Na primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Mesa da
Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis e
resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados
sistematicamente.
Art. 20.
A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Cabeceira
Grande diligenciará ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas
as leis ordinárias em vigência no Município.
Art. 21.
Para fins de padronização, a impressão das leis será feita
exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’,
numeradas sequencialmente a partir da segunda página, na parte superior da página
(Exemplo: Fls. 2 da Lei n.° ..., de ... de... de...), contendo a rubrica da respectiva autoridade.
Parágrafo único
Para efeito do caput deste artigo, havendo anexos, suas
páginas devem ser numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar
prosseguimento a do texto principal.
Art. 22.
Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões,
hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo
obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘13’, espaçamento simples
entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se
desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado
recuo de 2,5cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda.
Art. 23.
As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes medidas:
I –
margem esquerda: 2,5cm (dois centímetros e meio);
II –
margem direita: 1,5cm (um centímetro e meio);
III –
margem superior: 4,0cm (quatro centímetros);
IV –
margem inferior: 2,5cm (dois centímetros e meio);
V –
medianiz: 0cm (zero centímetro);
VI –
cabeçalho: 2,0cm (dois centímetros); e
VII –
rodapé: 2,0cm (dois centímetros).
Art. 24.
A epígrafe, observado o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar,
deve ser centralizada, sem negrito e manter a distância de 5cm (cinco centímetros) da borda
da folha.
Art. 25.
A ementa, observado o disposto no artigo 5° desta Lei Complementar,
deverá ter espaço de 8cm (oito centímetros) da margem esquerda e alinhada à direita e uma
distância de 2cm (dois centímetros) para com a epígrafe e 1,5cm (um centímetro e meio)
para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.
Art. 26.
Na parte do preâmbulo, observado o disposto no artigo 6º desta Lei
Complementar, o nome da autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de
vírgula e sua fundamentação legal.
Art. 27.
A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e
negrito ou com dois espaços em branco entre as respectivas letras, sempre em maiúsculas:
‘DECRETA’ ou ‘R E S O L V E’.
Art. 28.
No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’
do inciso II do artigo 11 desta Lei Complementar, as datas devem ser grafadas sem o
numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em
ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, bem assim do símbolo de ordinal
(Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), recomendando-se, todavia, o
emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04).
Parágrafo único
Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve
conter ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 2001, 2002 etc.
Art. 29.
A partir da segunda página de documentos previamente numerados e
seus anexos deverá haver, no alto da folha a 2,5cm (dois centímetros e meio) do texto,
alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: Fls. (indicar o número), documento (indicar o
número) e a data reduzida.
Art. 30.
Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar
as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou
normativos:
I –
Emenda à Lei Orgânica do Município – Elom e Proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município – Pelom;
II –
Lei Complementar – LC e Projeto de Lei Complementar – PLC;
III –
Lei Ordinária – LO e Projeto de Lei Ordinária – PL;
IV –
Lei Delegada – LD e Projeto de Lei Delegada – PLD;
V –
Decreto Legislativo – DL e Projeto de Decreto Legislativo – PDL;
VI –
Resolução – RE e Projeto de Resolução – PRE;
VII –
Mensagem – MS;
VIII –
Portaria do Executivo – POE;
IX –
Portaria do Legislativo – POL;
X –
Decreto Numerado do Executivo – DEN;
XI –
Decreto Sem Número do Executivo – DES;
XII –
Parecer de Redação Final – PRF;
XIII –
Parecer – PR;
XIV –
Requerimento – RQ;
XV –
Indicação – IND;
XVI –
Moção de Congratulação – MC
XVII –
Moção de Protesto – MPT;
XVIII –
Recurso – RE;
XIX –
Emenda – EM;
XX –
Subemenda – SE;
XXI –
Substitutivo – SB; e
XXII –
Representação – RP.
Art. 31.
O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-evírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do
Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente.
§ 1º
A localidade será identificada pelo nome da cidade-sede do Município,
dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo:
Cabeceira Grande, 24 de janeiro de 2013; 17º da instalação do Município).
§ 2º
O ano correspondente à instalação do Município será grafado em número
ordinal; em relação à contagem para a passagem para o próximo ano, esta se fará tomandose por base a data de emancipação política e administrativa do Município, ocorrida no dia 1°
de janeiro de 1997.
§ 3º
O nome de cada assinante, inclusive das referendas, será grafado em
caracteres maiúsculos, sem negrito ou itálico, centralizado e com espaçamento de 2,5cm
(dois centímetros e meio) entre o texto e o assinante em se tratando de um, ou entre cada
assinante, reservando-se à indicação do cargo o emprego de letras minúsculas, com as
primeiras maiúsculas.
Art. 32.
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 33.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para
regulamentar esta Lei Complementar, caso necessário, inclusive o processo de CLM.
Art. 34.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação.